TRF1 - 1005816-54.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005816-54.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIZA NOGUEIRA DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RIBEIRO SOBREIRA LIMA - RO14018 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
A demandante alega, em apertada síntese, que a manutenção de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Dívida Ativa, mesmo após o arquivamento dos autos n. 0000152-04.2018.5.14.0131, em 06/02/2019, em razão da extinção da execução, lhe causou dano extrapatrimonial.
Sustenta que não conseguiu efetuar a transferência de imóvel por erro da Justiça do Trabalho, uma vez que permaneceu a indisponibilidade sobre o referido bem, apesar da extinção da execução no processo mencionado.
A União, por sua vez, defende a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que o levantamento das restrições foi realizado de forma imediata, não havendo ato ilícito, tampouco dolo, fraude ou culpa grave.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de indenizar os danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causem a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Assim, a Constituição consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo.
Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil estatal e o consequente direito à reparação dos prejuízos sofridos, é suficiente a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre esse dano e a conduta atribuída ao Poder Público ou a seus delegados, sendo desnecessária a demonstração de culpa da Administração.
Com efeito, a limitação ao direito da autora de dispor de seu bem imóvel tornou-se ilegítima a partir do cumprimento integral da obrigação imposta nos autos n. 0000152-04.2018.5.14.0131 e da consequente extinção da execução, ocorrida em 06/02/2019 (ID 2157545294).
O levantamento das restrições pela Justiça do Trabalho, no entanto, somente se deu após o ajuizamento da presente ação, em 31/01/2025 (ID 2175268667, pág. 66).
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o dano moral, nessas hipóteses, configura-se in re ipsa: APELAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
DANO IN RE IPSA .
DEVER DE INDENIZAR, POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO, NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo fato do autor ter seu nome inscrito, indevidamente, em dívida ativa, deve ser atribuída à ré, gerando o dever de indenizar por danos morais. 2.
De plano há que se reconhecer que o fato danoso (inscrição indevida do nome do autor em Divida Ativa) efetivamente ocorreu, conforme reconhece a própria ré tanto em sede de contestação como de contrarrazões de apelação e de apelação .
Portanto, incontroverso o evento danoso e o dano.
Outro fato inconteste é que a inscrição indevida foi ato da União Federal.
Portanto, o ato danoso está diretamente relacionado (nexo causal) com a conduta do agente (União Federal). 3 .
Na espécie, inscrição indevida do nome do cidadão, em Dívida Ativa da União, que é um dos cadastros de restrição ao crédito, é a típica hipótese de dano a ser considerado in re ipsa, sendo presumida a sua ocorrência.
Portanto, devidamente comprovados o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano. 4.
Nega-se provimento às apelações do autor e da União, para manter a r . sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - ApCiv: 00082893020114036138 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) Dessa forma, estando presentes o nexo de causalidade e o dano decorrente da conduta estatal, impõe-se o dever de indenizar.
O valor da indenização deve observar a conduta da demandada, a gravidade do resultado lesivo e a finalidade compensatória da reparação.
Nessa perspectiva, a indenização por danos morais é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por dano moral, a Taiza Nogueira dos Santos Alves, CPF nº *09.***.*41-52.
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a data de manutenção da inscrição do débito em dívida ativa prescrita (26/05/2018), e de correção monetária pelo IPCA-E desde esta data, conforme a Súmula 362 do STJ.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso a sentença seja confirmada e certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros fixados na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Em seguida, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, pontual e acompanhada de planilha de cálculo com a quantificação pretendida; 3.
Não havendo impugnação, ou uma vez resolvida, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
08/11/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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