TRF1 - 1019468-95.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual de Poções/BA.
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10/07/2025 08:11
Juntada de termo
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07/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:17
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1019468-95.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMMY DOS SANTOS LOPIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Incompetência) Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente.
Relatados no que interessa.
DECIDO.
Falece competência a este Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em exame, na medida em que, no decorrer da instrução, constatou-se que o benefício questionado é decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, cotejando a cotejando a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS (ID 2186963449), com a informação prestada pelo perito judicial, no sentido de que há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e sua atividade laborativa (ID 2173992683), avulta evidente a incompetência deste juízo, na forma do art.109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao juízo federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Outra não é, a propósito, a orientação que se extrai das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Forte nesses fundamentos, com arrimo no art.109, I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e determino, inclusive para fins de aproveitamento dos atos processuais já praticados, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Poções/BA.
Cumpra-se, com urgência.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:02
Declarada incompetência
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16/05/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:28
Juntada de manifestação
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06/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:01
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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13/01/2025 09:05
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:41
Perícia agendada
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09/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/11/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 06:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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