TRF1 - 1039215-18.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1039215-18.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LECY DA SILVA RODRIGUES CUNHA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃODA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LECY DA SILVA RODRIGUES CUNHA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "...SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE representado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL...", objetivando a concessão e medida liminar e posterior segurança definitiva, nos seguintes termos: “b) Seja concedida a medida liminar, de tutela de urgência para determinar a imediata análise do recurso administrativo em pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição referente ao (NB 42/185.087.785-5), sob o (Protocolo de Recurso nº 44233.881433.2019-19), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; c) Que seja notificado o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE, representada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e autoridade coatora, para eventual manifestação nos autos; d) Seja julgado totalmente procedente o pedido concedendo a segurança impetrada, ordenando que o INSS cumpra o determinado, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação;” Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Apresentou documentos e procuração.
DECIDO.
Ora, o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato de autoridade.
Portanto, deve o impetrante emendar a inicial do mandado de segurança para indicar corretamente qual a autoridade, no quadro da Autarquia Previdenciária, que é responsável pelo ato que afirma atingir a seu direito líquido e certo.
Posto isso, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena do seu indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, ambos do CPC.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/06/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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