TRF1 - 1099369-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo de VIVIANA APARECIDA ROSA DE ALMEIDA DE CASTRO SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1099369-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANA APARECIDA ROSA DE ALMEIDA DE CASTRO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Doutora Helena Coury, 25, Residencial Doutor Jorge Coury, RIO DAS PEDRAS/SP, CEP: 13390-388, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 09/06/2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANA APARECIDA ROSA DE ALMEIDA DE CASTRO SANTOS - CPF: *39.***.*05-09 (AUTOR)
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09/06/2025 17:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVIANA APARECIDA ROSA DE ALMEIDA DE CASTRO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 21:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 21:17
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:10
Juntada de contestação
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09/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/12/2024 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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