TRF1 - 1030819-74.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030819-74.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUGGY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por HUGGY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a imediata remessa de seus débitos tributários, atualmente em parcelamento simplificado na RFB, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária ofertada pela PGFN (Edital PGDAU 2/2024) antes do vencimento de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
A impetrante alegou que os parcelamentos atuais são inviáveis financeiramente e que a única forma de manter sua regularidade fiscal é aderir à transação da PGFN, que exige a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa.
Sustentou que a morosidade do Fisco em realizar tal procedimento, após a rescisão dos parcelamentos, resultará na perda do prazo para adesão à transação e no vencimento de sua CPD-EN, causando-lhe prejuízos irreparáveis.
Invocou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e capacidade contributiva.
Em decisão (ID 2157257086), este Juízo indeferiu o pedido de liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2168339207), arguindo, em preliminar, a inadequação do valor da causa e, no mérito, a ausência de interesse processual e a legalidade dos prazos e procedimentos administrativos para remessa dos débitos à PGFN, não cabendo ao Judiciário interferir na discricionariedade administrativa.
O Ministério Público Federal (ID 2175847679) manifestou-se pela ausência de interesse público na causa.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação do valor da causa.
Em mandado de segurança que não busca proveito econômico direto, mas sim o cumprimento de uma obrigação de fazer – no caso, a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa –, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, para fins fiscais, não havendo necessidade de corresponder ao montante dos débitos que se pretende transacionar.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, a questão cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar à autoridade fiscal que antecipe os trâmites para inscrição de débitos em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão do contribuinte a programa de transação.
A pretensão não merece acolhida.
A decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2157257086) já analisou a questão de forma exauriente, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso em análise, não noto a presença dos referidos requisitos.
A impetrante alega que, para regularizar seus débitos por meio de transação tributária, precisa primeiro rescindir os parcelamentos celebrados com a RFB.
Sustenta que a Receita Federal não tem cumprido o prazo interno de 90 dias para remessa dos débitos à inscrição em dívida ativa, o que prejudica a sua capacidade de aderir à transação tributária oferecida pela PGFN.
Ocorre que, no momento, não há qualquer indício de que a autoridade coatora descumpriu o prazo legal.
De fato, é necessário esclarecer que no que tange ao pedido de rescisão dos parcelamentos simplificados, observa-se que tal ato pode ser realizado pela própria impetrante a qualquer momento, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, nos termos do art. 2º da Portaria MF 477/2018, o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN tem início após a rescisão do parcelamento.
Como a impetrante ainda não rescindiu os parcelamentos, o prazo sequer começou a contar.
Logo, não há como determinar a remessa dos débitos nesse momento.
Por outro lado, não se vislumbra a presença do “periculum in mora”.
A impetrante poderá, a qualquer tempo, requerer administrativamente a rescisão dos parcelamentos e a remessa dos débitos à PGFN, e, caso a autoridade coatora não cumpra o prazo legal, poderá impetrar novo mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, e considerando que o ato administrativo impugnado se pauta no estrito cumprimento de norma regulamentar (Portaria MF nº 477/2018), não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e coerente com o já decidido em sede de análise liminar (ID 2157257086), denego a segurança requerida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
30/10/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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