TRF1 - 1001829-81.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001829-81.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA24696 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA015693 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ULIANOPOLIS/PA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, liminarmente, a suspensão da restrição do município no CAUC/SINCOV, a fim de receber valores discriminados em operação de créditos e convênios (ID 1081026265).
Narra que solicitou a liberação de recursos para execução de operação de crédito com o Banco do Brasil S/A, visando investimentos na aquisição de máquinas ou equipamentos, de acordo com os convênios n. 910813/2021 e 920979/2021, firmados como o Ministério do Desenvolvimento.
O objeto dos convênios seria financiado, por meio de recursos oriundos da operação de credito, no valor de R$ 1.820.001,00 pelo Banco do Brasil S/A e R$ 892.054,19 pela CEF.
No entanto, não foi possível realizar a operação de crédito, e nem o repasse de valores, vez que há pendencias registradas no sistema CAUC em nome do requerente/município.
Despacho prolatado (ID 1105871259), recebendo a inicial e intimando os demandados a se manifestar acerca da tutela.
Manifestação da União Federal (FAZENDA NACIONAL), aduzindo que não é o órgão competente de representação judicial (ID 1110885256).
Contestação oposta pela CEF (ID 1158771812).
Decisão não concedeu o pedido de tutela antecipada (ID 1234473787).
Contestação do Banco do Brasil alegando, preliminarmente e em síntese, a sua ilegitimidade e, no mérito, requereu a improcedência da ação considerando que a autora não foi elegível para a concessão de crédito/financiamento em razão de irregularidades cadastrais no SIAFI/CAUC (ID 1281389770).
Documento complementar da União Federal apontando os tipos de créditos/financiamentos (ID1281758840).
Contestação da União Federal alegando, em síntese, que a autora não cumpriu os requisitos autorizados da concessão do convênio e, por fim, requerendo a improcedência da ação (ID 1614273850).
Manifestação das partes autora e rés alegando que não há provas a produzir. (id 1888888179, 1945735689, 1980275157 e 1998531675) É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o feito se encontra devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Tendo em vista que as partes não possuem mais provas a produzir, promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL e LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz razão a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil e não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, senão vejamos.
Depreende-se da leitura do documento ID 1081026272 (e-mail) e da contestação do Banco do Brasil que o autor almejava contratar crédito/financiamento baseado na proposta de convênio do Governo Federal que seria repassada pela Caixa Econômica Federal.
Nesta senda, observa-se dos documentos ID 1081026280 (proposta de convênio) e ID 1081026282 (proposta de convênio) que a instituição financeira responsável pelo repasse da verba conveniada seria a Caixa Econômica Federal.
Portanto, a mencionada ré está envolvida na relação jurídica material, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo.
Por outro lado, entende-se que a autora pretendia adiantar o valor do convênio com o Banco do Brasil, através de operação de crédito, porém a instituição financeira observou que a autora não cumpria os requisitos para a concessão do convênio em razão da inadimplência/irregularidades em relação ao SIAFI/CAUC.
O Banco do Brasil não detêm, na espécie, legitimidade para figurar na demanda, porquanto sequer detém a responsabilidade pelo repasse dos recursos proveniente do Poder Público Federal, cabendo esta responsabilidade à CEF, confirmada, inclusive, pelas propostas de convênio que indicam a referida instituição financeira como responsável pelo repasse do convênio.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
RESTRIÇÃO NO CAUC/SIAFI .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. possibilidade. ações de educação, saúde e assistência social .
CRP.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO.
A Caixa Econômica Federal é a responsável pela efetivação de transferências voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de convênios, assim como pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes.
Essa participação efetiva no implemento da transferência de verbas entre os entes públicos, concretizada com esteio no art . 107 da Lei n.º 11.768/2008, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois cabe a ela a adoção das providências necessárias à celebração dos convênios, inclusive mediante análise do preenchimento dos requisitos legais.
A desconsideração dos registros para assinatura dos referidos contratos de repasse de verbas da União, decorre do entendimento de que, para saúde, educação, segurança pública, alimentação e outras ações sociais ou em faixa de fronteira, existe a possibilidade de o Município receber recursos federais, mesmo constando restrições cadastrais, visando a não obstaculizar a ação da Administração Municipal em áreas básicas da atuação do Poder Público, em razão das exceções previstas no § 3º do art . 25 da LC 101/2000 e no art. 26 da Lei 10.522/2002.
Deve ser suspensa a restrição imposta ao Município, independentemente de regularidade cadastral, para o implemento de transferência voluntária prevista no orçamento do ente federal, na eventual hipótese da destinação da verba estar inserida nas ações de educação, saúde e assistência social (art . 25, § 3º, da LRF), ou no conceito amplo de 'ações sociais', de acordo com o artigo 26 da Lei n º 10.522/2002.
A negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para o ente da federação é situação semelhante à da inscrição deste ente em cadastros de inadimplência federais, devendo ser levado em consideração a necessidade de preservação do funcionamento de serviços essenciais prestados à população.
Ademais, o STF vem entendendo que as normas que autorizam a interferência da União no gerenciamento dos regimes próprios de previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o previsto no art . 24, inciso XII e § 1º, da CF/88. (TRF-4 - AC: 50011675820144047200 SC 5001167-58.2014.4 .04.7200, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA TURMA) Ante o exposto, o acolhimento da preliminar do Banco do Brasil é medida que se impõe e, por consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil.
Esta instituição não tem relação com o convênio pretendido pela parte autora nem com o SIAFI/CAUC.
De outra parte, rejeito a preliminar arguida pela CEF pelo que determino o prosseguimento do feito em relação a requerida. 2.2 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais passo à análise do mérito.
A Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê em seu art. 25 a proibição de repasse de verbas para aqueles Entes que se encontrem em situação irregular.
As exigências legais são, na verdade, condições que o ente celebrante deve cumprir para que seja entabulado o convênio.
Todas essas condições exigidas pela parte requerida estão previstas na vigente Portaria Interministerial de n. 424/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em seu art. 22, que regulamenta a LC n. 101/2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras normas aplicáveis ao caso, concernentes as transferências voluntarias de recursos federais aos municípios.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a formalização de convênio público, sem a necessidade de observância de nenhuma pendência nos sistemas SIAFI/CAUC, em razão do que determina o art. o art. 26 da Lei 10.522/2002, notadamente, a suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registros no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Contudo, verifica-se que a ausência de formalização da proposta de Convênio de nº 910813/2021 (ID 1081026280) e nº 920979/2021 (ID 1081026282) se deu exclusivamente pelo não cumprimento das exigências legais contidas no sistema SIAFI/CAUC por parte do requerente, conforme depreende-se da leitura do documento ID 1081026277, pois não comprovou a regularidade quanto as contribuições para o FGTS entre outros.
Tais exigências não foram cumpridas no prazo fixado pela parte requerida (ID 1081026277), tampouco restou demonstrado nos autos a tentativa de cumprimento até o prazo para início da vigência do convênio, 05/07/2021 e 13/10/2021 (ID’s 1081026280 a 1081026282).
O não cumprimento das condições legais no prazo fixado foi o que inviabilizou a formalização da proposta de convênio junto ao agente financeiro.
No caso em exame, a impossibilidade de transferência voluntária dos recursos federais, mediante convênio celebrado, se deu por culpa exclusiva do requerente.
Em relação ao requerimento autora de suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registros no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, o pedido não merece prosperar, vejamos.
O entendimento jurisprudencial é que a inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem execução de ações sociais ou em faixa de fronteira.
Contudo, a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu.
Seu conceito, para o fim da Lei 10.522/2002 (CADIN), deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA), EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 7ª TURMA/4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE. (...) atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais e atendidas as premissas supra, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se:" AgInt no REsp 1750796 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0157551-0 RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)ÓRGÃO JULGADORT1 - PRIMEIRA TURMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CAUC .
SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. (...) E não é outro o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem execução de ações sociais ou em faixa de fronteira. 4.
Ressalte-se, entretanto, que a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu.
Seu conceito, para o fim da Lei 10 .522/2002 (CADIN), deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática. 5.
Na hipótese, trata-se de liberação de verbas federais para o fomento de atividade agropecuária, que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10 .522/2002. 6.
Por fim, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto à ausência de inscrição da municipalidade junto ao CAUC, porquanto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, faz-se necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 7 .
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. "3.1 - No concreto, há que se considerar, ainda, que o agravante apenas repisa as alegações, sem rechaçar - com fundamentação fático-jurídicas suficiente - os fundamentos da decisão recorrida. 4 - Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art . 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. 5 - Imputa-se às partes, de toda sorte, que, se havida ulterior sentença no feito ordinário ou mandamental, prontamente comuniquem tal fato a este Juízo, para viabilizar aferição quanto à possível perda de objeto do (s) recurso (s) ou outras deliberações consentâneas .
Decido: 6 - Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, NEGO-LHE provimento para MANTER a decisão agravada, sem prejuízo de que o julgador primário, após cognição exauriente, decida noutro sentido... 7 - Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial .
Des (a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora (TRF-1 - AI: 10336932120224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJE 29/11/2022 PAG PJE 29/11/2022 PAG) - grifei.
No mesmo sentido, entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CAUC .
SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL PREVISTO NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR .
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
A Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê em seu art. 25 a proibição de repasse de verbas para aqueles Entes que se encontrem em situação irregular. 2 .
Por sua vez, o art. 26 da Lei 10.522/2002 dispõe que fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registros no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. 3 .
E não é outro o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem execução de ações sociais ou em faixa de fronteira. 4.
Ressalte-se, entretanto, que a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu.
Seu conceito, para o fim da Lei 10 .522/2002 (CADIN), deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática. 5.
Na hipótese, trata-se de liberação de verbas federais para o fomento de atividade agropecuária, que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10 .522/2002. 6.
Por fim, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto à ausência de inscrição da municipalidade junto ao CAUC, porquanto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, faz-se necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 7 .
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento, com a majoração dos honorários recursais. (STJ - AgInt no REsp: 1750796 RS 2018/0157551-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) - grifei.
In casu, verifica-se que o objetos das proposta dos convênios de nº 910813/2021 e nº 920979/2021 são para aquisição de maquinário agrícola para o fomento de atividade agropecuária, que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.
Além disso, como ressaltado pela União Federal, em sua contestação, não foi apenas a inscrição no CAUC que causou a não celebração dos convênios, mas também: a não apresentação do processo licitatório para aceite; a impossibilidade de recomposição do esforço; a existência de instrumento celebrado com a União, junto ao Ministério do Esporte, firmado por meio do Convênio nº 862659/2017, com recursos em conta sem movimentação por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto no artigo 41, §15, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) em relação ao BANCO DO BRASIL, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em razão da ausência de condições da ação, qual seja a legitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. b) em relação à União Federal e à CEF, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem o recolhimento de custas judiais (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa, nos percentuais mínimos dos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC.
Havendo ou não impugnação pelas partes, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 496, §1º do CPC).
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
25/10/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 15:23
Juntada de contestação
-
26/07/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 17:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:44
Juntada de contestação
-
14/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
20/05/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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