TRF1 - 1001337-81.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001337-81.2024.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando compeli-lo a regularizar o serviço de enfermagem do Programa de Apoio à Pessoa com Anemia Falciforme, por meio da designação de um profissional Enfermeiro como Responsável Técnico, com a consequente emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou que, em 20/07/2022, durante fiscalização no Programa de Apoio à Anemia Falciforme em Feira de Santana, constatou a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de enfermagem.
Disse que a irregularidade persistiu em visitas subsequentes (14/10/2022, 21/12/2022 e 27/02/2023).
Afirmou que apesar das notificações, inclusive extrajudicial (nº 76/2023), o problema não foi sanado.
Fundamenta-se a petição na Lei Federal nº 7.347/85 (art. 5º, IV), na Lei Federal nº 5.905/73 (art. 1º e 2º) e na Lei Federal nº 7.498/86 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 11).
Citou jurisprudência do STF (MS 22.643/SC), do TRF da 1ª Região (AC 2009.33.09.000290-9/BA) e do STJ (ROMS 5357/SP e RESP 93490/PB), além de precedentes de outros tribunais, para embasar a legitimidade do COREN/BA para ajuizar a ação e a necessidade da ART.
Mencionou a Resolução COFEN nº 0509/2016 para reforçar a obrigatoriedade da ART e as atribuições do enfermeiro responsável técnico.
Alegou que a ausência de profissional qualificado coloca em risco a saúde dos pacientes (perigo da demora) e a legitimidade do COREN/BA para a ação garante a probabilidade do direito.
Determinada a intimação do Município de Feira de Santana para se manifestar sobre o pedido de medida de urgência em 72 horas e a oitiva do Ministério Público Federal em seguida.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu que a Parte Ré não possui um enfermeiro responsável técnico devidamente registrado no serviço de enfermagem do Programa de Apoio à Pessoa com Anemia Falciforme, violando a legislação vigente (Lei nº 7.498/86 e a Resolução COFEN 727/2023).
Opinou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência do COREN-BA, determinando que o município regularize a situação (ID 2137912093).
Em decisão (ID 2138419155), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
O Município réu foi devidamente citado (ID 2140758803), mas não apresentou contestação.
O Ministério Público Federal (ID 2137912093) opinou pela procedência da demanda.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2138419155), este juízo considerou: A concessão da tutela de urgência necessita da comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida no início da demanda, conforme estipulado no caput do art. 300 do CPC.
No caso em análise, verifico a presença dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, verifico que o parecer emitido pelo Ministério Público Federal (ID 2137912093) abordou e fundamentou de forma adequada a questão submetida à apreciação.
O MPF demonstrou que a Lei nº 7.498/86 exige explicitamente a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) como condição essencial para o exercício da profissão de enfermeiro, incluindo a atuação como responsável técnico em programas de saúde.
Comprovou, ainda, que esse entendimento se encontra consolidado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Acolho, pois, como razão de decidir os fundamentos declinados no referido parecer do MPF, que ora transcrevo e incorporo à presente decisão: A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem - em seu art. 11, estabelece um rol de atividades que deverão ser exercidas pelo enfermeiro tanto de forma privativa, quanto como integrante da equipe de saúde.
Já nos artigos 12 e 13, estão descritas as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, as quais, “quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro” (art. 15 da Lei nº 7.498/86).
Nessa senda, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso do seu poder regulamentar conferido pela Lei nº 5.905/73, promulgou a Resolução COFEN n. 509/2016, a qual foi revogada pela Resolução COFEN 727/2023, que, em seus arts. 3º e 4º, trata da exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados [1].
Depreende-se das normas de regência, portanto, a necessária existência de um profissional de nível superior dedicado à coordenação da equipe, isto é, o enfermeiro responsável técnico, que deverá ser licenciado pelo COREN, por intermédio do ato administrativo da Anotação de Responsabilidade Técnica.
A respeito, confira-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 5º DA LEI 7.347/1985.
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NO PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 515, §3º, do CPC/1973 (ART. 1013, § 3º, do NCPC).
LEGALIDADE. [...]. 4. É certo que a instituição de saúde tem a obrigatoriedade de registrar- se apenas junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro.
Todavia, não se desobriga de proceder às devidas anotações da responsabilidade técnica (ARTs) junto ao COREN, dos profissionais enfermeiros contratados, para a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT).
Assim, a apresentação do referido certificado à fiscalização confirma a regularidade do serviço prestado pelos enfermeiros da clínica ou hospital. [...] 6.
Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/ 1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC), determinar que à parte requerida, ora apelada, mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências pelo período integral de funcionamento. (TRF1 – Sétima Turma – AC 0001227-12.2009.4.01.3309 – eDJF1 14/07/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/BA.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR.
OBRIGATORIEDADE.
LEI 7.498/1986.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º).
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 3.
O fato de a atividade básica do recorrido ser a médica só dispensa o registro do instituto no Coren (porque há inscrição nos quadros do CRM competente), mas não isenta a necessidade de que haja um responsável técnico pela enfermagem, com prova dessa circunstância junto ao Coren (REsp 1.078.404/STJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 1º/12/2008). 4.
Obrigar o Município a contratar enfermeiros é avançar sobre aspectos que devem ser apreciados pelo setor administrativo próprio, que tem, ou não, motivos pertinentes para assim não proceder.
Se não os tem, o caso é de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual prática de crime de prevaricação.
Se o administrador os tem, então a razão está com ele (REsp 1.616.627/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, decisão monocrática, DJe 04/11/2019). 5.
Determinação do Judiciário para que o Executivo contrate enfermeiros implica inobservância ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Logo, merece reparo a sentença por ter determinado ao réu que providencie a contratação de servidores para o seu quadro de profissionais da área de enfermagem. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0040159- 86.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) Vale salientar, por oportuno, que a exigência em questão não implica diretamente na necessidade de contratar novo profissional, mas apenas estabelece que é necessário que o município indique um profissional para assumir a posição, cabendo ao réu decidir, conforme a discricionariedade administrativa, a melhor forma de atender ao interesse público em voga.
Deste modo, as alegações do Conselho autor no sentido da inexistência de ART no serviço de enfermagem no Programa de Apoio à Pessoa com Anemia Falciforme de Feira de Santana sustentam-se nos documentos acostados na inicial, notadamente os termos de fiscalização e respectivo relatório (IDs 2002686183 e 2002686182) e notificação extrajudicial encaminhada à representante legal do Programa (ID 2002686189).
No termo de fiscalização datado de 27.02.2023, consta a informação de que a enfermeira Patrícia Silva Cerqueira responderia pela ART junto ao COREN (p. 21 do ID 2002686183).
Entretanto, além de não ter sido apresentada qualquer comprovação desta afirmativa, o ofício à p. 2 do ID 2002686180 e a notificação extrajudicial supracitada, datados de julho de agosto de 2023, denotam que não foi cumprida a exigência.
Ainda, devidamente intimado, o Município de Feira de Santana não se manifestou, não juntou documentos nem contrapôs as afirmações do Conselho, razão pela qual são verossímeis suas alegações.
O risco da ocorrência de dano irreparável, por sua vez, resta assentado como decorrência lógica do direito envolvido, eis que, tratando-se de proteção à saúde, não se pode postergar a adoção de medidas que visem ao pleno atendimento regular das normas específicas.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, determinando à Prefeitura de Feira de Santana que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização da Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço de enfermagem do Programa de Apoio à Pessoa com Anemia Falciforme, em prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária.
Dessa forma, acolhendo os fundamentos declinados no parecer do Ministério Público Federal, o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tome as medidas necessárias para designar um profissional de enfermagem para coordenar a equipe de enfermagem do Programa de Apoio à Pessoa com Anemia Falciforme, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA).
Dito isto, e considerando a revelia do Município réu (ID 2149943203), embora não se aplique o efeito material da confissão (art. 345, II, CPC), a matéria fática restou incontroversa e a questão de direito foi suficientemente analisada na decisão liminar, a qual adoto como razões de decidir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e confirmando a tutela de urgência deferida (ID 2138419155), julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em manter, de forma permanente, um profissional Enfermeiro como Responsável Técnico pelo serviço de enfermagem do Programa de Apoio à Pessoa com Anemia Falciforme, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao COREN-BA.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
24/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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23/01/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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