TRF1 - 1029611-76.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Partes
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029611-76.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITALAR COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAZONAS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
A impetrante assevera que exerce atividade econômica de venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus e, em virtude disso, sujeita-se ao recolhimento do PIS/COFINS em desacordo com a lei de regência.
Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.
Decisão de Id 2146198452 deferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações.
A União requereu o ingresso do feito.
MPF não identificou a existência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM).
O STJ estende esse entendimento para as receitas decorrentes de vendas realizadas por empresas situadas dentro da ZFM: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
DECRETO-LEI 288/67.
ISENÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 2.
O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Ressalto que a isenção deverá incidir ainda que a venda se destine ao consumo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, e não apenas nas vendas destinadas à industrialização envolvendo pessoas jurídicas: Art. 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Também não há qualquer restrição quanto ao adquirente, se pessoa física ou jurídica.
O benefício fiscal também incide sobre a venda de mercadorias nacionalizadas, uma vez que a expressão "origem nacional" constante no dispositivo acima transcrito diz respeito à procedência geográfica, não excluindo mercadorias nacionalizadas.
Essa interpretação é a que melhor efetiva as finalidades da área de livre comércio constantes no art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967, sem extrapolar a interpretação literal do texto, conforme determina o art. 111 do CTN.
Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária.
Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela União em defesa, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento.
Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2.
O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3.
A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso.
Destaco que o fato da empresa ser prestadora de serviço e o tomador ser um órgão público, não lhe retira o direito, como já decidiu o TRF 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CADASTRAMENTO JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Sendo a impetrante sociedade de economia mista que presta serviço essencial de fornecimento de energia elétrica à coletividade, é indevida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência organizados e mantidos pela União, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR na ACO 1.990/AC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 11/09/2015).
II - Afigurando-se indevida a inscrição da impetrante no CADIN, deve ser reconhecido o seu direito a cadastrar-se junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus e usufruir dos benefícios fiscais concedidos às empresas da região, unicamente obstado em decorrência da aludida restrição.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10002741820194013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/08/2020 PAG PJe 07/08/2020 PAG) (Sem grifos no original) Assim, tenho que, conforme as razões acima deduzidas, a impetrante faz jus a não recolher o PIS e COFINS, sobre as receitas relativas à prestação de serviços, para outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive sobre o valor pago ou sobre os valores retidos na fonte, decorrentes da prestação de serviços para os tomadores pessoas físicas e jurídicas, estabelecidos na Zona Franca de Manaus.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de Id 2146198452 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta; e, b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive daqueles recolhidos durante o trâmite processual, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
24/08/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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24/08/2024 16:14
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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