TRF1 - 1031939-55.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031939-55.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE DE OLIVEIRA GUERRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO BATISTA GOES DA SILVA - BA81206 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DENISE DE OLIVEIRA GUERRA LTDA contra ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de aderir a nova transação tributária junto à PGFN, afastando o impedimento de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, por ter rescindido transações anteriores.
Na petição inicial, a impetrante narrou que é optante pelo Simples Nacional e, ao tentar aderir a uma nova modalidade de transação via sistema Regularize, foi impedida em razão da vedação legal imposta a contribuintes que rescindiram acordos prévios nos últimos dois anos.
Argumentou que tal vedação é desproporcional e irrazoável, violando os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da capacidade contributiva, pois sua intenção é regularizar sua situação fiscal e evitar a exclusão do Simples Nacional.
Em decisão (ID 2164859001), este Juízo deferiu o pedido de liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2168017820), defendendo a legalidade do ato com base na expressa previsão da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2164859001), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No presente caso, verifico a presença dos referidos requisitos.
A impetrante insurge-se contra a impossibilidade de aderir a uma nova transação tributária em razão da rescisão de transações anteriores, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20, que estabelece um período de impedimento de dois anos para nova adesão após a rescisão.
Com efeito, a Lei 13988/2020, ao dispor sobre os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, estabeleceu a vedação pelo prazo de 02 anos à formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Grifei) No caso dos autos, o impetrante teve sua transação firmada em 07/07/2023 (ID 2157332753, Pág. 7) e rescindida em 13/07/2024 (ID 2157332753, Pág. 7), e a tentativa de transação ora discutida ocorreu em 29/10/2024 (ID 2157332748, Pág. 1) Embora a literalidade do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 vede nova transação no prazo de dois anos após a rescisão, a aplicação desse dispositivo ao caso concreto, em se tratando de débitos novos e distintos, se revela desarrazoada, desproporcional e contrária à finalidade da própria lei de transação tributária.
Com efeito, a interpretação da Lei 13.988/20 deve ser feita em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa (art. 37, CF).
A finalidade da lei de transação tributária é permitir a regularização fiscal dos contribuintes e a arrecadação de tributos.
Impedir a impetrante de transacionar débitos novos e distintos não atende a essa finalidade, pois mantém a inadimplência e afasta a possibilidade de recuperação dos créditos tributários.
Nesse sentido, a vedação à nova transação, baseada unicamente na rescisão anterior de transações que envolviam débitos distintos, configura uma penalidade excessiva e desproporcional, que não se coaduna com os princípios norteadores da Administração Pública.
Portanto, vislumbro a presença na argumentação da impetrante, que demonstra, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris para possibilitar a transação dos novos débitos.
O periculum in mora também se encontra presente, pois a impossibilidade da impetrante em aderir à transação a coloca em risco de exclusão do Simples Nacional, configurando dano de difícil reparação, pois implicaria a majoração significativa da carga tributária da impetrante, o que é corroborado pelo fato de a impetrante ser optante pelo simples (ID 2157332736).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para autorizar a impetrante a aderir à transação tributária, especificamente em relação aos débitos novos e distintos dos anteriormente contemplados na transação pretérita rescindida, objeto desta ação, e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, devendo a autoridade impetrada proceder à análise do pedido de transação da impetrante, nos termos da Lei 13.988/20, afastando-se a vedação do art. 4º, § 4º do referido diploma legal, observando a data da tentativa de transação (29/10/24) e a data da última rescisão (13/07/24).
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para, confirmando a liminar (ID 2164859001), autorizar a impetrante a aderir à transação tributária, especificamente em relação aos débitos novos e distintos dos anteriormente contemplados na transação pretérita rescindida, objeto desta ação, e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, devendo a autoridade impetrada proceder à análise do pedido de transação da impetrante, nos termos da Lei 13.988/20, afastando-se a vedação do art. 4º, § 4º do referido diploma legal, observando a data da tentativa de transação (29/10/24) e a data da última rescisão (13/07/24).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
07/11/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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