TRF1 - 1022643-64.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:40
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1022643-64.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISAEL CORREA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
A proposta de acordo foi rejeitada pela parte autora.
O benefício de Auxílio Acidente está previsto no art. 86 e parágrafos, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), e será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dispõe o § 2º que referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Já o § 1º prevê que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
No presente caso, submetido o autor à perícia médica ficou constatada a redução da capacidade produtiva em grau leve e de caráter permanente desde 27/01/2017.
Contudo, à luz do art. 479 do CPC, entendo que é o caso de afastar a conclusão do perito em relação a data de redução da capacidade produtiva.
Com efeito, da análise dos documentos médicos acostados aos autos, notadamente o Laudo de exame de corpo de delito, realizado em 15/04/2014, consta que o autor apresenta perda da visão direita (quesito sexto), Id 2128660349, página 2.
Dessa forma, por falta de outros elementos nos autos (os laudos são ilegíveis ou as datas são ilegíveis), fixo a data de 15/04/2014 como de redução da capacidade produtiva da parte autora.
No entanto, nota-se que a parte autora não faz jus ao benefício.
De fato, o CNIS indica que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 05/2012 a 08/2012, preservando sua qualidade de segurado até 15/10/2013, conforme art. 15, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, na data da redução da capacidade produtiva, a parte requerente havia perdido a qualidade de segurado(a) da Previdência Social.
Ainda que se considerasse a data fixada na perícia médica judicial (27/01/2017), a parte autora também não teria direito, visto que, por conta do vínculo empregatício que perdurou de 11/2014 a 11/2015, manteve a qualidade de segurado até 15/01/2017.
Assim, sem a demonstração dos requisitos legais para o gozo do auxílio acidente na data do fato gerador do benefício, qual seja, da redução da capacidade produtiva, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
29/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:23
Juntada de réplica
-
07/11/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:56
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
03/07/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MISAEL CORREA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:44
Perícia agendada
-
29/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/05/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/05/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045610-94.2024.4.01.4000
Laiana Cristina Pessoa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:57
Processo nº 1042087-74.2024.4.01.4000
Maria Ermina Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Regina Martins Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2024 20:04
Processo nº 1013760-97.2020.4.01.3600
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Marino Rigoni
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 16:59
Processo nº 1042087-74.2024.4.01.4000
Maria Ermina Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Regina Martins Lira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 17:01
Processo nº 1031650-82.2025.4.01.3500
Mauricio Pereira Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivan da Cruz Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:02