TRF1 - 1012893-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012893-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDES LIMA FERREIRA POLASTRINI Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado facultativo de baixa renda, desde a data do requerimento administrativo (DER: 20/03/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa1; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais2.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de espondilodiscoartrose (CID M47), cervicalgia (CID: M542), lombociatalgia (CID: M544) que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – diarista (segundo declaração da própria parte autora durante a perícia médica judicial) - desde 2023 (DII).
Em que pese a perita ter fixado à DII genericamente no ano de 2023, entendo que a análise conjunta do laudo judicial com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial os documentos médicos ID 2154037351, datados de 24/03/2023 e 18/03/2023), conduz à conclusão de que a parte autora padecia de coincidente quadro de saúde diagnosticado pela perita médica e não reunia condições para trabalhar desde ao menos do laudo de 18/03/2023 (DII).
Qualidade de Segurado e Carência: Da análise do CNIS anexado aos autos, observa-se que a parte autora efetuou contribuições nos períodos de 01/02/2017 a 31/07/2019, 01/08/2019 a 30/11/2020 e 01/01/2021 a 31/12/202, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
A Lei 8.212/91 estabeleceu, em seu art. 21, os requisitos para enquadramento do segurado como facultativo de baixa renda: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição. (…) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (…) II - 5% (cinco por cento):(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Sendo assim, o segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) ter dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) renda familiar de até dois salários mínimos; d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
No caso, embora o INSS tenha homologado, na via administrativa, as contribuições realizadas pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda, o próprio Instituto reconheceu o equívoco em sede de contestação, considerando que a autora declarou exercer atividade como diarista, tanto na perícia administrativa quanto na judicial, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada facultativa nessa categoria.
Analisando as informações prestadas pela própria parte autora, quando da realização da perícia médica judicial (ID 2175872630), bem como nas perícias médicas administrativas realizadas em 30/11/2022 (ID 2179981868) — frise-se, poucos meses antes da DII fixada nestes autos —, e ainda considerando a qualificação constante na petição inicial e na procuração (IDs 2154037250 e 2154037318), verifica-se que tais condições não restaram devidamente comprovadas, ante a ausência de dedicação exclusiva ao trabalho doméstico de sua residência e, com isso, existência de renda própria ou trabalho remunerado, haja vista que nas ocasiões mencionadas acima, a parte autora é enfática em afirmar que era diarista/doméstica.
Destaco que, na perícia médica judicial realizada em 24/02/2025, a própria autora declarou exercer a profissão de “DIARISTA”, há “APROXIMADAMENTE 15 ANOS”, afirmando que “NO MOMENTO NÃ/O ESTÁ CONSEGUINDO DESEMPENHAR ATIVIDADES LABORAIS” e está com “(...) DIFICULDADE PARA REALIZAR SUA FUNÇÃO LABORAL HÁ DOIS ANOS” (cf.
Laudo Médico Judicial, item 3 – Histórico Laboral).
Tais declarações evidenciam o desempenho de atividade remunerada, o que é incompatível com a condição de segurada facultativa de baixa renda.
Fica evidenciado, portanto, que a parte autora recebeu remuneração mediante trabalho prestado a terceiros, o que a enquadra, em tese, como segurada empregada (se preenchidos os requisitos de uma relação trabalhista, o que, se for o caso, deve dar ensejo a ação própria voltada ao reconhecimento desse vínculo) ou contribuinte individual, jamais como segurada facultativa de baixa renda.
Desta forma, na data do início da incapacidade (18/03/2023), não perfazia o período de carência necessário à concessão do benefício, haja vista que não são válidas para tal fim as contribuições recolhidas com base na alíquota reduzida de 5%, na medida em que demonstrados a existência de renda própria decorrente de trabalho remunerado e a ausência de dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência, desconfigurando assim a condição de segurada facultativa de baixa renda do RGPS.
Registro, por oportuno, que o artigo 55, §4º, da Lei 8.213/91 permite a complementação dessas contribuições, dependendo para isso de prévio requerimento administrativo para emissão das respectivas guias de recolhimento, e somente após a integralização do valor correspondente às contribuições devidas é que a parte autora fará jus ao cômputo dessas contribuições como carência, sem efeitos pretéritos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/10/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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