TRF1 - 1005271-47.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005271-47.2024.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF13/BA em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando compelir o réu a retificar o Edital de Concurso Público nº 001/2018 e suas convocações, para fazer constar a exigência de registro profissional no CREF13/BA como requisito para a posse no cargo de "Professor Educação Física".
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou que o edital do concurso público nº 042/2024, para o cargo de Professor de Educação Física (código 402), não exige o registro profissional no respectivo conselho, contrariando a Lei nº 9.696/98.Fundamentou a ação na Lei nº 7.347/85 (art. 5º, IV), no CDC (art. 82, III), na Lei nº 9.696/98 (arts. 1º e 3º) e na Constituição Federal (art. 5º, XIII; art. 37, I e II).
Citou jurisprudência do STJ (RMS 26.316/RJ, REsp 783.417/RJ, REsp 1.434.287/RS) e do TRF-4 (5015130-79.2013.404.7100, AG 5049450-37.2021.4.04.0000) para corroborar a necessidade do registro profissional para o exercício da profissão de Educação Física, inclusive no magistério.
Argumentou que o edital não pode contrariar a legislação federal.Justificou o “fumus boni iuris” pela violação da Lei nº 9.696/98 e o “periculum in mora” pelo risco de contratação de profissionais não habilitados, prejudicando a qualidade do ensino e a saúde dos alunos.
Determinada a intimação do Município de Feira de Santana para se manifestar sobre o pedido de medida de urgência em 72 horas e a oitiva do Ministério Público Federal em seguida.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão de prazo para professores de educação física aprovados no concurso apresentarem prova de registro no CREF.
Baseou-se na Lei nº 9.696/98, jurisprudência do STJ e TRF-1 e no edital do concurso, que exige requisitos para o cargo, incluindo registro profissional.
Concluiu que a exigência do registro no CREF é legal e necessária para a posse dos aprovados. (ID 2137907150) .
Em decisão (ID 2138381655), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
O Município réu foi citado, mas, conforme certificado (ID 2149943203), não apresentou contestação.
O Ministério Público Federal (ID 2169569739) opinou pela procedência da demanda.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2138381655), este juízo considerou: A concessão da tutela de urgência necessita da comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida no início da demanda, conforme estipulado no caput do art. 300 do CPC.
No caso em análise, verifico a presença dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, verifico que o parecer emitido pelo Ministério Público Federal (ID 2137907150) abordou e fundamentou de forma adequada a questão submetida à apreciação.
O MPF demonstrou que a Lei nº 9.696/98 exige explicitamente o registro no Conselho Regional de Educação Física como condição essencial para o exercício da profissão de educação física, incluindo a atuação como professor.
Demonstrou, ainda, que esse entendimento se encontra consolidado tanto pelo Superior Tribunal se seal de Justiça quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Acolho, pois, como razão de decidir os fundamentos declinados no referido parecer do MPF, que ora transcrevo e incorporo à presente decisão: O artigo 1º da Lei nº 9.696/981 define, de forma expressa, que o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Em seguida, o artigo 3º do mesmo diploma determina quais são as atividades competentes ao profissional.
Conquanto tal dispositivo não tenha feito menção expressa ao magistério, verifica-se que o rol de atividades contido no dispositivo legal engloba várias atribuições do professor de educação física, como as de coordenar, planejar, programar, supervisionar, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos.
Percebe-se, assim, que para o exercício da atividade de professor de educação física, a legislação exige a inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Não é outro o entendimento do STJ, exposto, inclusive, em julgado recente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
REGISTRO NO CONSELHO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da atividade profissional de Educação Física. 2.
Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.518/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio.
Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012.
II - A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.834/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM LICENCIATURA.
ATUAÇÃO COMO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
LEGALIDADE.
ART. 1º E 3º DA LEI 9.696/98.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (6) 1.
A Lei 9.696/98 é a lei específica de regulamentação da atividade do profissional de Educação Física, que prevalece em relação à aplicação da norma geral - Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases). 2 .
Em consonância com a jurisprudência do STJ, esta Corte firmou entendimento no sentido de que os profissionais graduados em instituição de ensino superior, na modalidade "licenciatura" em Educação Física, tem a obrigatoriedade de registro profissional no CREF para ministrar aulas de educação física.
Nesse sentido, esta Corte: "Os profissionais da educação física, ainda que dedicados exclusivamente ao magistério, estão obrigados a efetuar registro no Conselho profissional respectivo. " (AC 0036503- 25.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2796 de 13/02/2015)..
Honorários nos termos do voto. 4.
Apelação provida. (TRF- 1 - AC: 00083585520154013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 28/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018) Dessa forma, tem-se como necessário o registro no respectivo Conselho Profissional para a posse de candidatos no cargo de professor de educação física na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a devida comprovação da formação acadêmica do candidato a depender do cargo que venha a preencher.
Neste sentido, o edital de abertura do concurso público (ID 2061176663), cuja versão após retificações encontra-se no endereço eletrônico "https://www.feiradesantana.ba.gov.br/seadm/arq/Dive20182194.pdf", em seu item 3.1, indica que é requisito básico para o ingresso no quadro da Prefeitura de Feira de Santana "possuir a escolaridade exigida e demais requisitos para o exercício do cargo".
Assim, apesar de não haver expressa menção à necessidade de registro junto ao CREF, denota-se que, também a partir deste este item do edital, a Prefeitura tem a obrigação de exigir dos candidatos aprovados a apresentação da referida comprovação, diante da já citada exigência legal e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Não se sabe, contudo, se esta providência tem sido adotada pela Prefeitura de Feira de Santana, e estão não respondeu à intimação judicial.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, com a concessão de prazo razoável para que os candidatos nomeados apresentem prova de registro no Conselho, como requisito indispensável à posse e exercício do cargo.
Dessa forma, acolhendo os fundamentos declinados no parecer do Ministério Público Federal, o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré proceda à retificação do "EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 042/2024 - CONCURSO PROFESSOR 001/2018", prevendo a exigência de apresentação, pelos candidatos aprovados para o cargo de Professor de Educação Física, no prazo de noventa (90) dias, da prova de registro perante um dos Conselhos Regionais de Educação Física dos Estados.
Dito isto, e considerando a revelia do Município réu (ID 2149943203), embora não se aplique o efeito material da confissão (art. 345, II, CPC), a matéria fática restou incontroversa e a questão de direito foi suficientemente analisada na decisão liminar, a qual adoto como razões de decidir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e confirmando a tutela de urgência deferida (ID 2138381655), julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em exigir, para a posse no cargo de "Professor Educação Física" (Código 402) do concurso regido pelo Edital nº 001/2018, a comprovação do efetivo registro perante um dos Conselhos Regionais de Educação Física dos Estados.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/02/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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