TRF1 - 1007354-36.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007354-36.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CORPUS DAY HOSPITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ARAGAO WERNECK - BA43661 e JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ - BA65489 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CORPUS DAY HOSPITAL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando o reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, com a aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares.
Na petição inicial, a impetrante, sociedade empresária que presta serviços médicos, incluindo procedimentos cirúrgicos e exames complementares, alegou que, apesar de sua atividade se enquadrar no conceito de "serviços hospitalares", a autoridade coatora, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, impõe-lhe a aplicação das alíquotas gerais de 32%, por criar requisitos não previstos na Lei nº 9.249/95, como a vedação a serviços prestados em ambiente de terceiros.
Após indeferimento inicial e intimação para adequar o valor da causa, a impetrante apresentou petição de emenda.
Posteriormente, este Juízo, em sede de embargos de declaração (ID 2150303288), reconheceu o erro material e deferiu parcialmente a liminar pleiteada.
A União requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2142539712), defendendo a legalidade da Instrução Normativa e arguindo, em preliminar, a inadequação do valor da causa.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisãoque deferiu a liminar.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial apresentada pela impetrante em atendimento à intimação para adequação do valor da causa.
A decisão que apreciou os embargos e deferiu a liminar (ID 2150303288) já analisou a controvérsia, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir: (…) Da análise dos art. 15, caput, §1º, inciso III, alínea a, e do art. 20, III, ambos da lei 9.249/95, depreende-se que para a concessão do benefício fiscal pretendido, se afigura necessário comprovar que a impetrante preenche os seguintes requisitos: I – organização do contribuinte sob a forma de sociedade empresária; II – prestação de serviços hospitalares e III – atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
No caso concreto, além da constituição da impetrante sob a forma de Sociedade Limitada, conforme indicado em seu Contrato Social, a empresa obteve o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com registro das seguintes atividades: 86.30-5-01- Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e 86.30.5.02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (2094111647), bem como possui o Alvará de Funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária sob o nº 976/2024, com validade até 15/01/2025 ( 2094111648) corroborando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício fiscal, à época da impetração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
LEI 9.249/1995.
PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REsp 1.116.399-BA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O STJ decidiu, em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73, que o recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, após a edição da Lei n. 11.727/2008 que alterou o art. 15, § 2º, da Lei n. 9.249/1995, exige da empresa a prestação de "serviços hospitalares" e seja obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade empresária. (REsp 1.116.399-BA). 2.
O objeto social da autora compreende a prestação de serviços abrangidos no conceito de "serviços hospitalares" para efeito de redução da base de cálculo do IRPJ ( Imposto de Renda Pessoa Juridica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), para 8% e 12%, respectivamente, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei 9.245/95, comprovados através de documentos acostados aos autos: o CNPJ no qual demonstra estar constituído sob a forma de Sociedade Empresária Ltda; e o alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA 3. "Comprovado por documentos a prestação de"serviços hospitalares"e a alteração da natureza jurídica para"sociedade empresária"na Junta Comercial do Estado de Tocantins, a autora tem direito às alíquotas reduzidas, excluídas as consultas médicas (REsp 1.116.399-BA, representativo da controvérsia, r.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ em 28.10.2009)." 4.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5.
Sentença reformada quanto aos honorários advocatícios para fixar na forma do art. 85, § 3º do CPC. 6.
Apelação da autora provida.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10095982320194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 23/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024).
Assim, acolho os embargos declaratórios e defiro parcialmente a liminar para para autorizar à impetrante a utilização das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, referentes aos percentuais de 8% e 12% da receita bruta auferida mensalmente, incidentes sobre serviços hospitalares, 86.30-5-01- Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e 86.30.5.02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, consoante o art. 15, caput, §1º, inciso III, alínea a, e o art. 20, III, ambos da Lei nº 9.249/95, excluindo-se as simples consultas.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e confirmando a liminar deferida (ID 2150303288), concedo parcialmente a segurança para autorizar à impetrante a utilização das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, referentes aos percentuais de 8% e 12% da receita bruta auferida mensalmente, incidentes sobre serviços hospitalares, 86.30-5-01- Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e 86.30.5.02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, consoante o art. 15, caput, §1º, inciso III, alínea a, e o art. 20, III, ambos da Lei nº 9.249/95, excluindo-se as simples consultas.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
20/03/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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