TRF1 - 1031344-56.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031344-56.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE CERQUEIRA LIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS HENRIQUE CERQUEIRA LIMA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que sofreu um acidente de trânsito em 13/09/2017, que lhe causou fraturas no pé e tornozelo esquerdos (CID S92, S82, M23.2).
Afirma que, em decorrência do acidente, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 620.219.297-0), cessado em 19/03/2018.
Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (engenheiro elétrico), fazendo jus, portanto, ao auxílio-acidente.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial antecipada (ID 2159694063).
O Laudo de Perícia Médica (ID 2176179504), elaborado pelo Dr.
Cicero Carvalho Matos, especialista em Ortopedia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, tanto no momento do exame quanto em período pretérito.
Citado após o laudo, o INSS apresentou contestação (ID 2180992519), pugnando pela improcedência do pedido com base na conclusão pericial.
A parte autora impugnou o laudo (ID 2178380758) e apresentou réplica (ID 2182535778). É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na verificação da existência de incapacidade laboral (total/parcial, temporária/permanente) ou de sequela redutora da capacidade laborativa, decorrente de acidente de qualquer natureza, a fim de justificar a concessão de benefício previdenciário à parte autora.
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exigem, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigível) e a demonstração de incapacidade laborativa.
O auxílio-acidente, por sua vez, nos termos do art. 86 da mesma Lei, pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente, que resultem em sequelas permanentes redutoras da capacidade para a atividade habitual.
A prova pericial é, portanto, essencial para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico-científico específico.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia, o qual, após análise clínica do autor e dos documentos médicos apresentados, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Constam do laudo pericial (ID 2176179504) as seguintes observações relevantes: 10.
Essa doença, moléstia ou lesão torna ou tornou, em algum momento, o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do trabalho? () Sim.
E incapacidade persiste. () Sim.
Mas a incapacidade já cessou. (x) Não. 11. É possível atestar a data inicial da doença, moléstia ou lesão: () Sim.
Desde: Justifique: (x) Não há incapacidade. […] 15.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença, lesão ou moléstia (diagnosticada no item 3)? () Sim. () Não. (x) Não há incapacidade. […] 22.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, justificando a sua conclusão pela capacidade/incapacidade laboral do periciando, indicando, inclusive, a documentação que serviu de base para a constatação de eventual incapacidade. (…) Portanto, trata– se de um autor em pós-operatório tardio, evolui com o membro operado funcional, sem sequelas e sem comprometimento para realizar as atividades.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade laboral.
A perícia judicial é prova técnica equidistante dos interesses das partes e, não havendo vícios que a maculem, deve prevalecer sobre os laudos e atestados médicos particulares, os quais, embora relevantes, representam a avaliação unilateral do profissional que assiste o paciente.
A impugnação da parte autora não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a detalhada conclusão do perito do Juízo.
Dessa forma, não tendo sido comprovado o requisito da incapacidade/redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
04/11/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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