TRF1 - 1003489-35.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003489-35.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEUBER VALE MONTEIRO, RAMIR VALE MONTEIRO, IKARO GABRYEL MACIEL DE JESUS, KELSON VALE MONTEIRO, VERINALDA MACIEL DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA em embargos de declaração 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Sentença proferida (id. 2155080387) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que o Juízo Federal ao prolatar a Sentença não analisou completamente todos os pedidos formulados na contestação, sendo omisso no seu julgado.
Deixou de se observar que a simples exposição do servidor falecido ao DDT é elemento suficientemente hábil para desencadear angústia e sofrimento e por isso sujeito a dano moral, sendo dispensável a existência da efetiva contaminação por agente químico ou mesmo o surgimento de enfermidade relacionada à contaminação.
A FUNASA, em réplica, aduz pela rejeição dos embargos aduzindo reexame da matéria vedado nesse momento processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC) O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995).
Quanto à admissibilidade, insta ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis contra decisões e sentenças, não sendo admitidos, em regra, contra despachos, visto que estes tem por função dar impulso ao processo.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração. 3.
Não há omissão no julgado.
Na verdade, o que pugna a parte autora com os embargos de declaração opostos é a revisão da Sentença proferida nos autos.
A decisão foi proferida com base no conteúdo probatório juntado aos autos.
Em regra, não cabe rediscussão da causa já decidida por Sentença em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência pátria admite embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento, contudo, não é o caso dos autos.
Eventual impugnação da decisão proferida nos autos deve ser realizada por recurso inominado instrumento adequado e direcionado ao Juízo revisor, no caso, a Turma Recursal Pará/Amapá. 4.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 5.
Desde já, abra-se prazo processual às partes para, caso queiram, apresentar recurso inominado.
Prazo: 10 dias. 6.
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se para contrarrazões em 10 (dez) dias, após, findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Pará/Amapá, tendo em vista o encerramento da lide neste 1º grau de jurisdição.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
29/02/2024 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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