TRF1 - 1004197-54.2021.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1004197-54.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOVESA GOIANIA VEICULOS SA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA LITISCONSORTE: SUPERINTENDENTE DO SEBRAE NO ESTADO DE GOIÁS, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, DIRETOR GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOVESA GOIANIA VEÍCULOS S.A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, SUPERINTENDENTE DO SEBRAE NO ESTADO DE GOIÁS, DIRETOR GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), DIRETOR REGIONAL SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) EM GOIÁS, objetivando, em sede liminar, provimento judicial para “autorizar a Impetrante a compensar as contribuições de terceiros ou parafiscais, incluindo, mas não se limitando ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, observado o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, bem como determinando-se à Impetrada que se abstenha de inscrever o nome das interessadas em qualquer cadastro de restrições, permitindo, ainda, a emissão de certidão negativa de débitos sempre que requerida”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e que seja assegurado "o direito aos créditos dos valores indevidamente recolhidos".
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada, com determinação de exclusão de ofício do Superintendente do SEBRAE no Estado de Goiás, Diretor Geral do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) em Goiás do polo passivo da demanda (ID 455409351), bem como foi determinada à impetrante que esclarecesse a existência de relatório de prevenção com o processo n. 2003.35.00.007485-8 distribuído a 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Goiás (ID 444950875).
Petição da impetrante requerendo a juntada de cópia do acórdão proferido no processo n. 2003.35.00.007485-8, bem como foi requerida a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para juntada de cópia da sentença do referido processo, caso for necessário (ID 474910429).
Ciência do órgão de representação judicial – PFN - (ID 477717853).
MPF não ingressa no exame do mérito (485893886).
Em sede de informações, a autoridade coatora suscita, em preliminar, a existência de litisconsórcio passivo, bem como o sobrestamento do feito em razão do Paradigma afetado pelo STJ no Tema 1079.
No mérito, pugna pela denegação da segurança (ID 498723924).
Decisão (ID 506892848), determinando a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior decisão do STJ em sentido diverso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição.
Nesse sentido releva analisar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 118/2005, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566621, proferido em 04.08.2011.
Naquela oportunidade, entendeu o Supremo pela aplicação do novo regime de prazo prescricional aos feitos ajuizados posteriormente ao período de vacatio legis da lei em questão, é dizer: aos feitos ajuizados após 09/06/2005.
Quanto ao momento a partir do qual se deve contar o prazo prescricional, observe-se o entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2.
No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3.
Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC).
Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4.
Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1269570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).” (original sem negrito). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REGIME JURÍDICO.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005.
PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO (...). 6.
Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação ajuizadas após 9.6.2005, prazo da vacatio legis da LC 118/2005, incide o prazo prescricional de 5 anos a contar de cada pagamento indevido (art. 168 do CTN). 7.
Agravo Regimental provido em parte.” (AgRg nos EDcl no AREsp 175.638/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) (original sem negrito).
Desta forma, a premissa a ser considerada para a definição do caso concreto é o ajuizamento posterior a 09/06/2005.
Impende assim aplicar a LC 118/2005 para fazer incidir o prazo prescricional único de 5 (cinco) anos, restando prescritas as parcelas que se situam fora do quinquênio que imediatamente antecede o ajuizamento da ação (11/02/2021).
Esta é a regra que deve balizar a liquidação dos valores a serem restituídos por meio de compensação, se houver.
No mérito.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Cinge-se a controvérsia em se averiguar se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o TEMA 1079 na sistemática dos Recursos Repetitivos, em 13/03/2024 (DJe de 02/05/2024), fixou a seguinte tese: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (...).” (grifamos).
Entendeu o STJ por modular os efeitos do enunciado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Confira-se: “(...) VII.
Modulação de efeitos O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 927. [...] § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que, ‘no caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica’ (Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.851).
Consoante averbado, são iterativas as decisões de ambas as Turmas deste Superior Tribunal em sentido contrário à tese ora proposta, é dizer, pelo reconhecimento da limitação, em vinte salários mínimos, da base de cálculo das contribuições ora examinadas.
Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (...).” (trecho do voto proferido pela Ministra Relatora Regina Helena Costa - DJe de 2/5/2024) (grifamos).
O processo RESP 1898532 teve seu julgamento iniciado em 25/10/2023, sendo esse o marco temporal a ser considerado para fins de modulação dos efeitos.
A acórdão foi publicado em 02/05/2024.
No caso, a ação foi ajuizada em 11/02/2021, ou seja, antes do marco inicial.
Porém, não há pronunciamento judicial ou administrativo favorável à parte impetrante.
Esse o contexto, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a denegação da ordem.
III – DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança.
Extinção com exame de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte impetrante em custas.
Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
14/03/2022 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2022 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2021 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2021 01:13
Decorrido prazo de GOVESA GOIANIA VEICULOS SA em 04/06/2021 23:59.
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20/04/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/04/2021 07:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
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09/04/2021 08:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:56
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 22:13
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 14:09
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2021 14:09
Juntada de diligência
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16/03/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:08
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/02/2021 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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