TRF1 - 1001532-84.2020.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001532-84.2020.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001532-84.2020.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BARTOLOMEU PIMENTA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARTOLOMEU PIMENTA BORGES - GO5777-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DERLIANE MAGALHAES CHUVA - GO14117 e BARTOLOMEU PIMENTA BORGES - GO5777-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001532-84.2020.4.01.3505 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 294974701) e por BARTOLOMEU PIMENTA BORGES (doc. 294974703) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO (doc. 294974698), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: - extinguir a punibilidade do crime descrito no art. 40 da Lei 9.605/1998, por força da prescrição; - condenar Bartolomeu Pimenta Borges e Ronair Ferreira da Silva, à pena de 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 48, caput, da Lei 9.605/1998.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária correspondente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), facultando o parcelamento em 10 vezes.
Consta na denúncia (doc. 294969363) que Ronair Ferreira da Silva e Bartolomeu Pimenta Borges causaram dando direto e indireto à vegetação, além de impedirem a regeneração natural, ao construírem obra potencialmente poluidora, rancho de pesca de alvenaria de 49,72m², no interior da Área de Proteção Ambiental situada nos Meandros do Araguaia, município de São Miguel do Araguaia (coordenadas 13º00'53,83'' 050º34'01,65'").
A peça acusatória relata que, no dia 15/03/2017, agentes de fiscalização identificaram a construção, que servia de apoio de pesca e caça, lavrando Relatório de fiscalização, Processo Administrativo ICMBio n. 02129.000171/2017-14 - ID nº 261331389, fl. 17.
A denúncia foi recebida em 22/02/2021 (doc. 294974616) e a sentença condenatória publicada em 23/09/2022 (doc. 294974698).
Nas razões da apelação (doc. 294974701), o MPF pleiteia o aumento da pena-base, a incidência da agravante descrita no art. 15, II, ‘e’ ou ‘l’, da Lei 9.605/1998, bem como da prestação pecuniária e do valor do dia-multa.
Por fim, pugna pela fixação de valor para reparação do dano.
Contrarrazões apresentadas por Bartolomeu Pimenta Borges, em defesa própria (doc. 294974707), e pela defesa de Ronair Ferreira da Silva (doc. 294974709), manifestando-se pelo não provimento do recurso do MPF.
Nas razões do recurso (doc. 294974716), Bartolomeu Pimenta Borges, em sua defesa, pleiteia a absolvição, ao argumento de que a norma penal incriminadora não existia no momento da edificação, construída há mais de 40 (quarenta) anos, tampouco a área era de preservação permanente.
Atribui a edificação a Wagner Canhedo, pessoa que doara o local a antecessores.
Alega que somente esteve na área duas vezes por lhe ser destinado a título precário e em virtude de sua idade avançada e deficiência visual; que depois que teve conhecimento de que se tratava de área de preservação ambiental nunca mais esteve no local.
Sustenta ausência de provas da materialidade delitiva, do nexo causal e da autoria.
Contrarrazões do MPF (doc. 294974719), manifestando-se pelo não provimento da apelação defensiva.
Nessa instância, a Procuradoria Regional da República opina pelo não provimento do recurso de apelação de Bartolomeu Pimenta Borges e pelo parcial provimento do recurso do MPF (doc. 295439030). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001532-84.2020.4.01.3505 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Apelação da defesa Bartolomeu Pimenta Borges pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido da imputação da prática do crime descrito no art. 48 da Lei 9.605/1998, que dispõe: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A materialidade do crime está demonstrada pelo relatório de fiscalização produzido no Processo Administrativo ICMBio 02129.000171/2017-14, que registra, durante a operação Cristalino, constatação de rancho localizado no interior da APA Meandros do Rio Araguaia, em área sobreposta com o Parque Estadual do Araguaia.
No local, existe uma edificação toda em alvenaria de 49,72m², não se sabe quem é proprietário visto que o local está abandonado a mais de 5 (cinco) anos (doc. 294969351, fls. 16-21).
O Laudo Pericial 1138/2019 – SETEC/SR/PF/GO registra que há uma pequena casa em alvenaria construída no local.
Durante os exames a casa estava desabitada e com sinais de abandono.
Esclarece, ainda, que a construção foi erigida sobre área de preservação permanente do Rio Araguaia.
Além disso, a ocupação está no interior da APA Meandros do Araguaia e do Parque Estadual do Rio Araguaia, que é uma Unidade de conservação de proteção integral.
Os danos diretos à APP consistem na remoção da cobertura nativa e na compactação do solo (doc. 294969351, fls. 19-30).
Apesar de comprovada a materialidade do crime ambiental, o conjunto probatório não demonstra a conduta do apelante e o elemento subjetivo do tipo penal, como se verifica pelo teor das provas orais colhidas no curso da instrução.
No interrogatório judicial (doc. 294974684, 00:26:50), Bartolomeu Pimenta Borges esclareceu que não se encontrava no dia da fiscalização no lugar do fato, nem foi entrevistado pessoalmente por nenhum agente da polícia federal; (...) que recebeu o imóvel em doação, porque o sobrinho, já adoentado, não queria usar mais; que é deficiente visual total, não pesca e não tem menor possibilidade de ceifar qualquer espécie; que utiliza a beira do Araguaia como meio de descanso; que não é dado a pesca e a caça; que ninguém ia atrás para saber quem usou ou deixou de usar; que não tinha nenhuma preocupação de dizer que era titular do bem; que a condição de deficiente visual o impede de dirigir; que deve ter ido ao local duas ou três vezes no máximo, passado uma ou duas horas e retornado a São Miguel; que nunca exerceu a posse direta do imóvel; que nunca explorou o imóvel economicamente; pensa que o Ronair usava nas mesmas condições; sem nenhum desejo de vantagem econômica no local; que houve a troca sequer de janela ou vidro lá; (...) que depois disso foi investigar e a construção tem cerca de 30 a 40 anos (...) A veracidade da versão do apelante é confirmada pelo interrogatório do corréu e, também, pelo depoimento do sobrinho que lhe cedeu o imóvel.
No interrogatório judicial (doc. 294974684, 00:40:30), Ronair Ferreira da Silva disse que mora na beira do rio Araguaia em Luís Alves, (...) confirma as declarações que prestou na polícia; que trabalhou como fiscal da SEMAR, órgão estadual, fiscalizava pesca (...) entendia que estava regular, porque antes de virar APA, os ribeirinhos moravam e construíam na beira do lago; que utilizava o rancho só final de semana e voltava para casa, nunca cortou ou desmatou nada; que entendeu que como a construção era anterior que poderia continuar; que, quando a ICMBio falou que não podia utilizar mais, nunca mais esteve lá; (...) que ninguém o obrigou a demolir; o senhor Bartolomeu ia muito pouco lá, esteve umas três vezes (...) nunca teve atividade lucrativa no local.
Em juízo, Wanderlei Antônio Nunes Filho (doc. 294974684, 00:00:58), sobrinho de Bartolomeu, informou que recebeu a casa em doação do sr.
Wagner Canhedo; que atuou na fiscalização do meio ambiente, por 18 anos, na região; que a casa já existia; que sempre teve aquela casa; que a informação que possui que a casa foi construída pelo senhor Antônio Moura de Lima, que a vendeu para o senhor Wagner Canhedo; que Wagner Canhedo lhe deu aquela casa (...); que doou a casa para Bartolomeu e Ronair (...).
Do teor das provas orais, conclui-se que não foi o apelante que construiu o pequeno rancho, tampouco é o responsável por impedir a regeneração da vegetação local, já que esteve no local em, no máximo, três oportunidades.
Em juízo, Paulo Lisboa Santana (doc. 294974684, 00:11:15) declarou ser amigo do senhor Ronair; que o vínculo foi adquirido por morarem na mesma cidade, além de trabalharem juntos na secretaria estadual do meio ambiente, no setor de fiscalização; que sabe que ele possuía o rancho próximo ao rio Araguaia, próximo a um condomínio chamado ilha Bela e o proprietário da fazenda Piratininga autorizou a se apossarem do rancho; que era uso esporádico para lazer; que o imóvel era antigo, que foi construído por outra pessoa; (...) o proprietário cedeu para ele; que o rancho era próximo ao posto fiscal onde trabalhavam; que trabalhou na secretaria do estado do meio ambiente por 17 anos; que, quando iniciou o trabalho na secretaria, o imóvel já existia; (...) que a construção deve ter 25 anos a mais; (...) que o ICMBio foi criado quando o rancho já tinha sido construído; que a competência anterior era do IBAMA.
Márcio Silva Santana (doc. 294974684, 00:19:15) relatou que desde criança mora nas margens do rio Araguaia; que conhece o rancho; que o rancho se localiza na beira do lago do Chapéu, próximo ao rio Araguaia; que está com 37 anos de idade e o rancho tem mais de 25 anos de construção; que, até onde sabe, a construção foi feita pelo finado Moura um advogado; que o Ronair não tem posse, ele ia lá como qualquer outra pessoa ia; que quem gosta de pescar, vai lá pescar, se divertir (...) que as pessoas da região usam esse rancho como apoio, quando libera a pesca; que reúne ali, é saindo uns e chegando outros; (...) que tem conhecimento que a construção pertenceu ao senhor Wagner Canhedo; confirma que ele usada como ponto de pesca com amigos; que nunca teve vestígio de desmatamento; que lá está totalmente fechado de mata, de vegetação.
As provas orais e documentais (doc. 294969351, fl. 22) demonstram que o imóvel existia no local antes de a área ser transformada em APP pelo Decreto de 02 de outubro de 1998 e de o Parque Estadual do Rio Araguaia ser criado pela Lei 7.517/2001, bem como que a posse foi cedida sucessivas vezes, sendo utilizado, indistintamente, por pescadores e pessoas da região.
Jesse Rodrigo Rosa (doc. 294974683, 00:32:50), analista do ICMBio, confirmou que o local estava abandonado; que era uma construção precária; que pescadores utilizavam o local para fazer de acampamento; que a construção parecia ser mais antiga (...) que conheceu a construção na ocasião da fiscalização.
Moisés Dias da Costa (doc. 294974683, 00:52:27), técnico administrativo do ICMbio, não recordou da autuação na beira do rio Araguaia em nome dos acusados.
No entanto, esclareceu que é sabido que existem alguns ranchos e alguns casebres fabricados que algumas pessoas utilizam sim, como uma espécie de base, para pesca e acampamento também.
Que não tem como lembrar do caso, porque existem muitas construções na beira do rio Araguaia; que existem algumas situações próximas a ilha Bela que nunca encontraram os proprietários (...) Questionado sobre a casa que era utilizada pelo Senhor Wagner Canhedo, respondeu que sempre apareceram muitos nomes como potenciais proprietários (...) que as pessoas dizem que tem vários donos; que seria irresponsabilidade sair autuando as pessoas em cima de ilações; que diziam que era de Ronair ou que era do Sena; que não pode afirmar categoricamente que seria de Ronair ou de Bartolomeu; que já ouvi dizer que a propriedade era de Wagner Canhedo, que teria doado o rancho (...) Na hipótese, há uma corresponsabilidade estatal com a degradação ambiental, uma vez que as inúmeras edificações à beira do rio Araguaia, independentemente, da ausência de documentação ou de os órgãos de fiscalização não identificarem os proprietários ou possuidores, permanecem sem medidas coercitivas para, administrativamente, e, antes do uso do processo penal, limparem a área e possibilitarem a regeneração do meio ambiente.
Desde o relatório de fiscalização inicial constava que a casa era abandonada e nenhuma providência foi tomada para retirar a edificação da APP, inclusive os acusados não foram instados à providência pelo ICMBio, nem sequer depois de identificados pela Polícia Federal como os últimos possuidores do rancho.
Em juízo, a testemunha de acusação Claudinei José Batista, agente da PF (doc. 294974683), informou que em dezembro de 2017 estiveram no local e havia uma construção às margens do rio Araguaia, na região de Luís Alves levantou que os proprietários eram o Senhor Ronair e Bartolomeu; que em entrevista com os dois, informaram que não construíram no local, mas receberam em doação de pessoa de nome de Wanderlei; que a construção tinha mais de vinte anos; que Wanderlei também recebeu em doação do senhor Wagner Canhedo, antigo dono da Vasp e da fazenda onde está localizada; que Wanderlei trabalhava para ele; que não tinham documentos; que não achavam que tinham cometido nenhum crime, porque a construção era anterior à construção dos parques; que aparentemente o desmatamento não era recente (...); que visualmente não identificou árvore cortada (...) que não fez entrevista com testemunhas para saber se eles frequentavam o local (...) A testemunha Sandro Flávio de Carvalho (doc. 294974683, 00:27:10), analista do ICMBio, não recordou do fato, mas confirmou a autenticidade do relatório que está por ele assinado.
A condenação respalda-se no fato de que o acusado admitiu que o rancho lhe foi cedido pelo sobrinho e por ter frequentado o local duas ou três vezes.
A sentença não considerou o contexto fático, tampouco que a versão do apelante é confirmada por todas as testemunhas, inclusive, não teria como impedir a regeneração da vegetação se esteve no local, no máximo, duas ou três vezes, já que, como deficiente visual (doc. 294974633), precisava ter quem o levasse para usufruir do que considerava uma mera recreação ecológica para descansar por uma ou duas horas e voltar para a cidade, como disse no interrogatório.
O processo penal justo impõe que a conduta do acusado esteja precisamente delineada, para evitar a responsabilização penal objetiva, não comportando a penalização apenas porque admitiu que a posse do rancho lhe foi cedida.
Na hipótese, Bartolomeu Pimenta Borges não tinha domínio do fato para decidir impedir a recomposição do meio ambiente ao status anterior, dificultar ou impedir a regeneração natural da vegetação, tampouco lhe fora determinado, administrativamente, retirar as benfeitorias do local, ainda que não as tenha realizado.
O direto penal não alcançou o apelante como ultima ratio, como deveria ser.
O acervo probatório destes autos não é suficiente para comprovar a conduta dolosa de Bartolomeu Pimenta Borges, razão pela qual acolho o recurso de apelação da defesa para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Apelação do MPF O recurso de apelação do MPF fica prejudicado em relação a Bartolomeu Pimenta Borges.
Quanto a Ronair Ferreira da Silva, o MPF pleiteia a elevação da pena-base, a incidência das agravantes descritas no art. 15, II, “e” e “l”, da Lei 9.605/1998, além do aumento do valor do dia-multa e da prestação pecuniária, bem como a fixação de valor para a reparação mínima dos danos.
Na primeira-fase, a magistrada fixou a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Nas razões do recurso, o MPF não apresenta argumentos que destoem da normalidade do tipo penal para que sejam valoradas negativamente a culpabilidade, circunstâncias ou consequências do crime.
A conduta social do acusado e a personalidade são favoráveis, o motivo do crime não foi elucidado nos autos e o comportamento da vítima é circunstância neutra.
Logo, a pena-base não merece retoque.
Quanto às agravantes descritas no art. 15, II, “e” (atingindo área de conservação ou áreas sujeitas por ato do Poder Público, a regime especial de uso) e “l” (no interior de espaço territorial especialmente protegido), da Lei 9.605/1998, particularmente, entendo que a aplicação simultânea configura bis in idem.
No caso em análise, a construção do rancho foi o principal fator que impedia a regeneração da vegetação local, mas ocorrera quando a área ainda não era unidade de conservação.
O apelado confessou que usara o local de quinze em quinze dias ou de trinta em trinta dias, com a família, para passar o final de semana acampando.
Não ficou devidamente comprovado, em juízo, se, quando recebera a posse do imóvel, a área construída já estava erigida a unidade de conservação ou o Decreto é posterior à posse.
O conjunto probatório demonstra que, quando a ICMBio esteve no local, o imóvel estava abandonado e foi preciso que a PF investigasse para identificar o possuidor da área.
Desarrazoado, portanto, agravar a pena do apelado, diante das vicissitudes e fragilidades das provas.
Sem atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena, mantenho a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inalterado o valor do dia-multa, porque compatível com a condição do acusado, que informou, no interrogatório judicial, trabalhar como guarda de uma guarita de um projeto. É proporcional à conduta do acusado a prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois, apesar de não ter construído o imóvel, usufruiu dele com certa constância com a família.
Acertada a decisão quando deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), por não haver pedido expresso nesse sentido.
Sem pedido expresso do órgão de acusação para os fins do art. 387, IV, do CPP, esta Terceira Turma tem afastado a fixação do valor de reparação mínima, em prestígio aos princípios da ampla defesa e contraditórios (Apelação Criminal: 0000762-45.2019.4.01.3602, minha relatoria, PJe 29/10/2024).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dou provimento ao recurso de apelação de Bartolomeu Pimenta Borges para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, V, do CPP. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001532-84.2020.4.01.3505 VOTO REVISOR Aprovo o relatório e concordo com o voto da Relatora.
Brasília-DF, data da sessão do julgamento.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001532-84.2020.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001532-84.2020.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BARTOLOMEU PIMENTA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTOLOMEU PIMENTA BORGES - GO5777-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DERLIANE MAGALHAES CHUVA - GO14117 e BARTOLOMEU PIMENTA BORGES - GO5777-A EMENTA PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
LEI 9.605/1998, ART. 48.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA DO APELANTE.
ABSOLVIÇÃO.
CPP, ART. 386, V.
PENA DO CORRÉU MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
O processo penal justo impõe que a conduta do acusado esteja precisamente delineada, para evitar a responsabilização penal objetiva, não comportando a penalização do acusado apenas porque admitiu ter recebido em doação a posse do rancho, construído antes de a área tornar-se unidade de conservação.
Desconsiderado o contexto fático e a versão do apelante, confirmada por testemunhas, no sentido de que não impediu ou dificultou a regeneração da vegetação natural, uma vez que esteve no local, no máximo, duas ou três vezes.
Conduta dolosa não comprovada na instrução criminal.
Absolvição, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
O MPF recorre da dosimetria.
Capítulo da sentença devidamente fundamentado e mantido na íntegra em relação ao corréu.
Apelação do MPF a que se nega provimento.
Apelação defensiva a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e dar provimento ao recurso de Bartolomeu Pimenta Borges, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
10/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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09/03/2023 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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