TRF1 - 1002756-15.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002756-15.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA MOURA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MACHADO MONNERAT - AC5362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Art. 20 da Lei 8.742/93.
Avaliação: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com a filha, o genro e dois netos.
A renda da família advém tão somente dos ganhos do genro como servente do pedreiro, com média de R$ 60,00 quando há serviço.
Assim, tão somente pelo critério legal da renda per capita, está provado o requisito socioeconômico.
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “artrite reumatoide”, existindo incapacidade parcial e temporária.
O laudo indica possibilidade de recuperação em seis meses.
No entanto, destaca que a autora não pode mais realizar atividades de médio e alto impacto, nem mesmo a atividade habitual.
Além disso, a possibilidade de recuperação depende da realização de tratamento adequado.
Diante desse quadro, tem-se que há, sim, impedimento de longo prazo.
Isso porque, a inserção da autora no mercado de trabalho exigiria sua reabilitação em atividades não braçais, o que demandaria bastante tempo.
Efetivamente, a atividade habitual da autora é de diarista e essa atividade não pode mais ser realizada.
Assim, está provado o requisito do impedimento de longo prazo.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (28/09/2022).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 28/09/2022 DIP 01/05/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 50.140,97.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/03/2023 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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