TRF1 - 1030316-87.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:54
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:19
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1030316-87.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENICE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.239.207-8).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2157004029 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (49 anos) possuir histórico de “CID 10 C50 - Neoplasia Maligna da Mama (tratamento realizado) ”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, muito embora a ilustre expert tenha apontado impedimento/obstrução pretérita do(a) demandante entre 16.02.2023 e 03.01.2024, não restou cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.742/93.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico credenciado, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2161186129 - Manifestação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/06/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENICE FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*93-04 (AUTOR)
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22/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RUBENICE FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:33
Juntada de contestação
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13/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 23:38
Juntada de manifestação
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11/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:51
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:34
Perícia agendada
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23/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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20/11/2023 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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