TRF1 - 1013103-34.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1013103-34.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PORTELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 14.318.686-5).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2164970962 - Laudo de Perícia Médica).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (59 anos) possuir histórico de “M797 (Fibromialgia), S820 (Fratura de patela), M545 (Dor lombar baixa), M255 (Dor articular), M796 (Dor em membro), M758 (Outras lesões ombro) e M659 (Outras sinovites e tenossinovites não especificadas)”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (ortopedista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2169341070 - Manifestação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
15/05/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009095-38.2020.4.01.3600
Josiele de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudete Varela Vieira de Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2020 22:54
Processo nº 1053599-54.2024.4.01.4000
Edna Luiza Sousa da Silva Pierote
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 20:39
Processo nº 1021048-56.2025.4.01.0000
Soneila Ikbal Mahomed
Reitor da Universidade Federal de Jatai
Advogado: Miriam Cassia de Lima Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:07
Processo nº 1049453-76.2024.4.01.3900
Ocilene Trindade Sardinha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 08:40
Processo nº 1016262-33.2025.4.01.3600
Miguel de Souza Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozenilda de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:20