TRF1 - 1010020-38.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:01
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010020-38.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON CRUZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNAR PEREIRA RAMOS - RR2806 e KATHELIN MARTINS PRADO - SP490970 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MILTON CRUZ DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base no somatório dos períodos de atividade urbana e rural.
Decido.
II A parte autora sustenta que exerceu atividades laborais urbanas por mais de 9 anos e que, desde o ano de 2011, passou a residir na zona rural, exercendo agricultura em regime de economia familiar.
Alega que, somando os dois períodos, faz jus à aposentadoria híbrida nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Aponta que seu requerimento administrativo foi indeferido por suposto descumprimento dos requisitos legais ou ausência de direito adquirido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A autarquia federal, por sua vez, contestou a pretensão, afirmando que não há qualquer documento que comprove o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar após o ano de 2021.
Apontou ainda que o autor recebeu, em 2023, seis parcelas do benefício denominado "Auxílio Taxista", o que demonstra a manutenção de vínculo com atividade urbana e descaracteriza a condição de segurado especial.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida mediante o somatório do tempo urbano e rural, com base no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
O reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar pressupõe a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor possui tempo de contribuição urbano superior a 9 anos, conforme verificado em seu CNIS e comprovado na Carteira de Trabalho Digital.
A controvérsia recai sobre o alegado exercício de atividade rural desde o ano de 2021 até o requerimento administrativo realizado em outubro de 2024.
Contudo, conforme ressaltado na petição intercorrente do INSS, não há nos autos qualquer prova documental contemporânea que comprove o efetivo exercício de atividade agrícola no período em questão.
Os documentos juntados (CCIR, CAR, certidão de ocupação) demonstram apenas a posse de imóvel rural, não bastando para caracterizar atividade laborativa rural em regime de economia familiar.
Além disso, consta dos autos que o autor recebeu, no ano de 2023, seis parcelas do “Auxílio Taxista”, benefício específico para trabalhadores do transporte individual remunerado.
Tal circunstância, ainda que o autor alegue não exercer mais a atividade, compromete a presunção de dedicação exclusiva ao labor rural nesse período, fragilizando o argumento de que atuava como segurado especial de forma contínua.
Nesse sentido, esclareço que, de acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal, e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, segurado especial é aquele que explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Destarte, entendo que não restou demonstrada a indispensabilidade da atividade campesina para a subsistência da família do autor, uma vez que a renda familiar é decorrente de atividade laboral eminentemente urbana (taxista).
A prova testemunhal colhida na audiência de instrução, ainda que uníssona quanto à residência do autor na zona rural e sua dedicação a pequenas culturas, não se sobrepõe à exigência legal de apresentação de início de prova material, especialmente no período posterior a 2021.
Assim, pelo que dos autos consta, entendo que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurado especial rural, de modo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar; sendo a improcedência do pleito medida que se impõe.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
09/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*64-68 (AUTOR)
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22/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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21/03/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:40, Central de Conciliação da SJRR.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Ata de audiência
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20/03/2025 19:37
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 15:24
Juntada de manifestação
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05/03/2025 16:38
Juntada de manifestação
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27/02/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:00
Juntada de manifestação
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21/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 09:40, Central de Conciliação da SJRR.
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06/01/2025 13:25
Juntada de manifestação
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16/12/2024 23:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 23:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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16/12/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:09
Juntada de réplica
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09/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:59
Juntada de contestação
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23/10/2024 19:05
Juntada de manifestação
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21/10/2024 22:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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18/10/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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