TRF1 - 1000807-48.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 11:00
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:46
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000807-48.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 707.708.661-9).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2145216851 - Laudo de Perícia Médica).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (55 anos) possuir histórico de “B91: Sequelas de poliomielite, I10: Hipertensão essencial, I21: Infarto agudo do miocárdio e I25.1: Doença isquêmica crônica do coração”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (cardiologista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2168489623 - Manifestação.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/06/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DA COSTA - CPF: *91.***.*70-72 (AUTOR)
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30/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 20:38
Juntada de manifestação
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13/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:29
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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01/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:16
Perícia agendada
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25/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 21:53
Juntada de contestação
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16/08/2023 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:39
Juntada de laudo pericial
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10/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:11
Perícia agendada
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10/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/01/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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