TRF1 - 1003143-50.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003143-50.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
J.
B.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 e EDUARDO LOPES CARDOSO - AP5249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR A 300 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. 1 - Mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por seu genitor, com objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a analisar requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência sem decisão até a data da impetração. 2 - Informações prestadas pela autoridade coatora indicaram que o processo administrativo encontrava-se pendente na Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise, sem servidor designado.
O Ministério Público Federal declinou de manifestação por se tratar de direito individual disponível. 3 - O impetrante não requer o mérito do pedido assistencial, mas sim a atuação judicial frente à omissão administrativa injustificada, em violação ao art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
O processo administrativo se encontrava instruído desde 12/08/2024, extrapolando o prazo legal e convencional para decisão, sem justificativa formal de prorrogação. 4 - Demonstrada a probabilidade do direito à razoável duração do processo e o perigo de dano à parte impetrante, menor com transtorno do espectro autista, cuja deficiência foi reconhecida administrativamente e cuja condição depende da prestação assistencial para garantia de subsistência.
Configurada a mora administrativa e ausência de providências concretas para análise do pedido. 5 - Fixado prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Concedida a segurança de forma definitiva.
Deferido ingresso do INSS no polo passivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Tese de julgamento: “1.
O direito à razoável duração do processo alcança também a esfera administrativa, impondo à Administração a obrigação de decidir processos administrativos em prazos legais e convencionais. 2.
A omissão administrativa superior a 300 dias, sem justificativa, configura violação de direito líquido e certo à decisão célere, ensejando concessão de segurança para fixação de prazo e multa.” Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII.
Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23.
Código de Processo Civil, art. 300.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Ana Júlia Brito Carvalho, menor impúbere representada pelo seu genitor Emilson Carvalho Araújo em face do Gerente Executivo do INSS de Santana/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que requereu administrativamente benefício assistencial à pessoa com deficiência em 12/08/2024 - Requerimento nº 152010844 (Id 2175893125) e que não houve decisão administrativa até a data da impetração do mandado de segurança.
Requer que seja determinado à autoridade a imediata análise do pedido administrativo, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2177169748).
Concedida a gratuidade (Id 2181255078).
Intimado, o INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2182065621).
Notificada, a autoridade do INSS informou que o processo administrativo da parte impetrante encontra-se pendente na Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise sem servidor responsável designado (Id 2184089070).
Juntou ainda cópia integral do processo administrativo da impetrante (Id 2184089234) Por fim, o Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2184313233). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o instituto, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a comprovar o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração, nos termos do art. 23, considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito da impetração.
Pretende o impetrante, com fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a análise do requerimento administrativo formulado, diante do decurso do prazo legal sem manifestação da Administração.
O presente mandado de segurança não tem por objeto a apreciação do mérito do pedido administrativo em si – isto é, a análise da procedência ou não da concessão do benefício assistencial –, mas sim a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade na condução do processo administrativo, diante da alegada morosidade injustificada por parte do INSS.
A Constituição Federal consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, prevendo no art. 5º, LXXVII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse sentido, o processo administrativo previdenciário se submete às disposições da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o procedimento administrativo no âmbito federal.
A referida norma estabelece, em seu art. 49, que: “Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada”.
Dessa forma, o ordenamento jurídico busca evitar que o administrado permaneça indefinidamente à espera de uma resposta da Administração, especialmente quando se tratar de benefício de natureza alimentar.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, foi celebrado termo de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, no qual se estipularam prazos a serem observados pela autarquia na tramitação de seus processos administrativos.
Conforme previsto na cláusula primeira do referido acordo, foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para o julgamento de processos relativos ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da conclusão da instrução.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo encontra-se pendente de decisão, após o fim da instrução, desde 12 de agosto de 2024, ou seja, há mais de 300 (trezentos) dias, sem qualquer justificativa formal de prorrogação ou previsão de conclusão.
Tal demora revela, inequivocamente, mora administrativa excessiva e injustificada, a ensejar a concessão da segurança postulada.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que, tratando-se de mandado de segurança, a demonstração dos referidos requisitos deve se dar de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória.
Entendo que, no presente caso, está evidenciada a probabilidade do direito ao julgamento imediato do processo administrativo, pois os prazos legais e negociais já se exauriram há tempo extremamente demasiado, e sem expectativa de resolução.
Quanto ao perigo de dano, este também está configurado, haja vista tratar-se de criança autista, cuja condição de pessoa com deficiência foi reconhecida pelo próprio INSS, e que depende de eventual concessão do benefício para garantir sua subsistência, sofrendo, com isso, prejuízos contínuos em razão da inércia administrativa. É certo que a autarquia previdenciária enfrenta sobrecarga estrutural e funcional.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a justificativa de prorrogação de prazo ou mesmo a adoção de medidas concretas para a resolução do impasse.
Ao contrário, a autarquia quedou-se inerte no processo administrativo, em dissonância à celeridade processual que se espera.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo em prazo razoável.
A omissão estatal extrapolou os limites aceitáveis, impondo-se, por conseguinte, a atuação do Poder Judiciário no sentido de determinar à Administração a observância da legalidade.
Assim sendo, reputa-se adequada a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise do pedido administrativo, medida proporcional diante do lapso temporal já transcorrido e da natureza alimentar do benefício pleiteado.
III – Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e julgamento do requerimento administrativo formulado pela impetrante (protocolo nº 152010844), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, de forma definitiva, conclua a análise e julgamento do processo administrativo, conforme o prazo estabelecido na tutela provisória, sob pena de majoração da multa fixada.
Defiro o ingresso do INSS no polo passivo da demanda.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apresentado recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
11/03/2025 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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