TRF1 - 1088489-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 09:24
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:03
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:53
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1088489-73.2024.4.01.3400 AUTOR: JOSE ROBERTO COSTA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 20.565,18 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra sentença de id 2176263590, sob o argumento de que o ato judicial é omisso é contraditório, vez que reconheceu a especialidade de um período laboral, mas não concedeu a aposentadoria especial vindicada, limitando-se a converter o tempo especial em comum.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Sobre as questões levantadas, importa destacar que a parte autora detinha apenas 20 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de labor especial, ou seja, em 24/10/2024 (DER), não possuía direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos e 10 dias).
Nesse cenário, lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/19, diante a necessidade de se garantir ao segurado a efetivação do seu direito ao melhor benefício (Decreto 3.048/99, art. 176-E), segundo entendimento vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
29/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:16
Juntada de apelação
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26/03/2025 11:37
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 17:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/03/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:49
Juntada de réplica
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09/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:38
Juntada de contestação
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04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO COSTA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*80-68 (AUTOR)
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07/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/11/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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