TRF1 - 1016301-86.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1016301-86.2023.4.01.3701 SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por DIEGO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no bojo da qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais por saque indevido em seu FGTS.
Em contestação a primeira instituição financeira alega a regularidade das operações e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A segunda instituição financeira alega a ausência mínima de documentação probatória, falta de interesse de agir e regularidade na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial.
Replica apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA AUSENCIA DE INTERESSE Afasto a preliminar suscitada, eis que o autor demonstra a tentativa de resolver a contenda na via administrativa, haja vista a reclamação realizada no PROCON (ID: *95.***.*36-86, fls. 7).
No mérito, decido.
A relação jurídica que se estabelece entre instituição financeira e cliente enquadra-se na definição de relação de consumo: STF, ADIN nº. 2591/DF; Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação discutida nos autos está, portanto, sob a tutela das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, dentre as quais se destacam a que fixa a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a do ônus probatório – art. 14, caput, e art. 6°, VIII, respectivamente.
Desta feita, provando o cliente o fato constitutivo de seu direito – dano suportado e nexo causal entre este e o serviço prestado -, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva daquele ou de terceiro – CDC, art. 14, § 3°.
Não se pode olvidar que, em casos como o presente, o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade jurídica, diante do porte econômico e técnico da instituição requerida, inclusive na condição de litigante habitual.
Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório coligido bem como do direito aplicável à espécie verifico que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório constitutivo de seu direito.
Ora, o fato de reconhecer que o fornecedor (no caso, o banco) responde objetivamente não significa que o consumidor goza de presunção de veracidade de suas alegações independentemente de produção probatória.
Aliás, o próprio instituto da inversão do ônus previsto no CDC não é automaticamente aplicável a todo caso de demanda consumerista, reclamando o preenchimento de requisitos específicos e manifestação jurisdicional expressa acerca do ponto.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações a parte autora limitou-se a apresentar boletim de ocorrência (ID: 1959373686, fls. 6), protocolo de reclamação no PROCON (ID: 1959373686, fls. 7/8), e resposta da instituição financeira ao PROCON.
Em sua resposta a CEF alegou a regularidade dos saques do FGTS, informando que caso o autor queira poderia apresentar contestação aos referidos saque na agência de sua escolha (fato este que não foi juntado aos autos.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando a regularidade do saque feito pelo autor com identificação pessoal do trabalhador com a apresentação de documentação (ID: 2084907167).
O único documento que trás alguma luz sobre a real situação referente à lide em epigrafe, trata-se da pagina 11 da exordial.
Neste documento, podemos verificar uma tabela de valores em cessão fiduciária ao Banco Seguro.
Não podemos induzir se tais valores foram relativos à empréstimo com garantia do FGTS ou outro empréstimo pessoal.
A parte autora não apresenta qualquer extrato bancário de seu FGTS, como informação de saque ou empréstimo feito com o seu fundo de garantia.
Apresenta apenas um extrato de depósito/regularidade do FGTS vinculado ao seu CPF (ID: 1959373686, fls. 12/16).
Tal documento não apresenta se houve saque ou qualquer outra retirada de sua conta.
Assim, o Autor não comprovou a causa de pedir factual que deu azo a esta demanda, inobservando, com isso, o comando do art. 373, inc.
I do CPC, o qual dispõe acerca do onus probandi.
A respeito do ônus da prova leciona NELSON NERY JÚNIOR, em seu Código de Processo Civil Comentado, 2a edição, editora Revista dos Tribunais: “Ônus de provar – A palavra vem do latim , onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória . no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”.
No mesmo sentido, observa ANTÔNIO CLAÚDIO DA COSTA MACHADO[1], que: “(...) normalmente ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um.
A conseqüência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento da improcedência do pedido (actore non probante absolvitur resu)”.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA[2], analisando a Teoria Geral das Provas, nos fornece precioso escólio, que se adequa ao caso em análise: “Pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provas os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Além disso, cabe também ao réu o “ônus da contraprova”, isto é, o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.
Pode-se, pois, dizer o seguinte: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provas os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo (res juditium dedecta). (...) Assim é que a inexistência de prova sobre fato constitutivo levará à improcedência do pedido” MOACYR AMARAL SANTOS[3], autor de primeira grandeza, ao abordar o tema sob reproche, professora com maestria: “Aproximando-nos mais de Chiovenda, sintetizamos a distribuição do ônus da prova em duas regras; 1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor.
Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato constitutivo da relação jurídica litigiosa.
Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit.
A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido: - actore non probante, reus este absolvendus.” À míngua de prova no sentido de que conduta da instituição financeira representou falha/vício na prestação do serviço, não há se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por supostos danos à personalidade da autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Improcedentes os pedidos deduzidos com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura digital.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DA SILVA - CPF: *28.***.*85-10 (AUTOR)
-
09/06/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2024 18:13
Juntada de contestação
-
03/09/2024 12:11
Juntada de comprovante (outros)
-
27/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:38
Juntada de contestação
-
22/01/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046374-80.2024.4.01.4000
Maria das Neves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 16:20
Processo nº 1093218-18.2024.4.01.3700
Vanessa Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:28
Processo nº 1000852-75.2025.4.01.4103
Cirlei Rodrigues de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2025 07:06
Processo nº 1020269-66.2024.4.01.4000
Manoel Claro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 17:06
Processo nº 1007650-09.2025.4.01.3600
Eloi Castanho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paloma de Paula Bambil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:04