TRF1 - 1000799-79.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE CLEMENTE DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:16
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000799-79.2025.4.01.4302 AUTOR: JAQUELINE CLEMENTE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar cópia de comprovante de residência.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
11/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE CLEMENTE DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:11
Decorrido prazo de JAQUELINE CLEMENTE DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 20:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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18/03/2025 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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