TRF1 - 1012726-54.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de TAINARA SOUSA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TAINARA SOUSA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012726-54.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAINARA SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA LIBARINO DOS SANTOS - BA71380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da audiência, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:05
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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28/05/2025 14:05
Juntada de Ata de audiência
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23/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2025 10:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/02/2025 18:01
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:00
Juntada de Ata de audiência
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10/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2024 17:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/09/2024 18:50
Juntada de contestação
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22/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:28
Juntada de comprovante (outros)
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13/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/08/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/08/2024 14:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/08/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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