TRF1 - 1044604-45.2025.4.01.3700
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1044604-45.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA RODRIGUES CUTRIM IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA RODRIGUES CUTRIM em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, no bojo do qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “a) Vossa Excelência que se digne determinar liminarmente, e inaudita altera pars, ao Presidente do INEP que proceda a inscrição regular da Impetrante no REVALIDA 2025, que se possibilite a tutela, e que possa se submeter a todas as fases do certame nos termos do Edital, concedendo-lhe o direito de apresentar o seu Diploma apostilado para a faculdade que irá revalidar, após a segunda fase ou em outro momento estabelicido pelo judiciário; b) Que seja concedida à impetrante a inscrição para a segunda fase.
Caso o prazo para inscrição não esteja aberto (período de 09 a 13 de junho), solicita-se o envio do boleto para pagamento via e-mail, bem como a designação da cidade de São Luís – local de residência da impetrante – para a realização da prova (...); e) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, por haver fundamento relevante conforme fundamentado, posto que o ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida; f) que seja, no mérito, confirmada a segurança rogada; (...)".
Narra que ”já concluiu toda a grade curricular do curso de medicina conforme certificado de conclusão de curso em anexo, o qual demonstra que estudou na “UNIVERSIDAD DE BUENOS AIRES” na Argentina.
Decidida a ser profissional credenciado no seu país, inscreveu-se para a prova do revalida/INEP 2025.
A autora está gestante, desta forma não conseguirá realizar o próximo exame revalida, por isto está se preparando para passar nesta ocasião.
A impetrante prepara-se para realizar o referido exame antes de concluir sua graduação, com o objetivo de exercer a profissão em seu país de origem.
Para tanto, é necessário submeter-se ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), regulamentado e aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Esse processo conta com a colaboração da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS), do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES)".
Diz que "A Lei n. 13.959/2019 veio atender aos anseios dos milhares de cidadãos brasileiros formados em medicina em instituições de educação superior estrangeiras que se encontram impedidos de exercer a profissão no Brasil.
Para ter sua habilitação precisam realizar e ter aprovação no Exame de Revalidação de Diplomas, aplicado desde o ano de 2011 (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 278, DE 17 DE MARÇO DE 2011).
Trata-se de um exame escrito e prático, elaborado por reconhecidos especialistas em avaliação da educação médica, que proporciona maior agilidade, confiabilidade e eficácia aos processos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros em nosso país.
O referido exame consiste na realização de provas de conhecimento médico em duas Etapas: 1ª.
Etapa: Prova Escrita (com questões objetivas e discursivas) – que afere conhecimentos teóricos. 2ª.
Etapa: Prova de Habilidades Clínicas – que afere conhecimentos quanto à prática no atendimento médico".
Conta, ainda, que "O exame em questão foi instituído através da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, que se encontra anexa a esta súplica.
As instituições públicas brasileiras de educação superior que aderiram ao exame de revalidação suprareferido, o REVALIDA, poderão revalidar os diplomas obtidos no exterior, por estudantes brasileiros e estrangeiros aprovados nesse exame, desde que apresentem todos os demais documentos solicitados pela legislação brasileira.
Ocorre que o próximo exame do Revalida, conforme o Edital nº 4 de 17 de janeiro de 2025, determina que o candidato deverá entregar o certificado de conclusão de curso e/ou diploma entre os dias 24/03 e 29/03/2025.
No entanto, é necessário que o documento apresente o apostilamento de Haia para ser aceito na plataforma do INEP.
Além disso, há o prazo para interposição de recurso administrativo, que ocorrerá entre os dias 23 e 27/04/2025".
Prossegue ressaltando que "não conseguiu realizar o apostilamento deste certificado, visto que o cartório da Argentina não faz este procedimento sem a chancela do Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.
Esta tramitação é extremamente burocrática e tem uma previsibilidade de 3 meses para conseguir os carimbos necessários e assim obter o apostilamento e atender estes requisitos requeridos pelo edital.
A impetrante anexou em sua inscrição o certificado de conclusão de curso no sistema do REVALIDA, porém não está apostilado e sua inscrição neste momento está reprovada.
Após está negativa, decidiu entrar com o mandado de segurança.
Insta mencionar que autenticação pela autoridade consular brasileira na Argentina não realiza está tramitação, pois o país é signatário da Convenção de HAIA.
O receio de não conseguir o apostilamento de haya em seu certificado de conclusão de curso e/ou Diploma, devido que as normas da Argentina que passam estes documentos por tramitação pelo Ministério da Saúde e da Educação é moroso, faz com que a impetrante precise respaldo do judiciário".
Assevera ainda que "Em razão desta situação se discute aqui acerca do item 1.9.2, do EDITAL Nº Edital n. 4/2025, EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA, proferido pelo Sr.
Presidente do INEP, o qual exige que a Impetrante possua diploma/e ou certificado de conclusão de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. (...)".
Arremata que "realizou sua inscrição e efetuou o pagamento dentro do prazo, mas conforme já exposto não conseguiu realizar o apostilamento, desta forma solicita a dilação de prazo para entregar sua documentação (certificado de conclusão e o diploma com apostilamento de haya) após as duas etapas do exame, seja para INEP e/ou para faculdade revalidadora.
A Impetrante já realizou a prova, e conforme gabarito preliminar obteve pontuação suficiente para passar na primeira fase.
Impedir que a autora prossiga para próxima etapa, poderá afetar em um ano seu ingresso ao mercado de trabalho.
Sendo que quem irá revalidar o diploma será a universidade pública caso haja aprovação".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Determinada a distribuição a este juízo, verificou-se a prevenção com o Processo 1036701-83.2025.4.01.3400. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Da análise das peças de ambos os processos, verifico que há o ajuizamento de demanda idêntica àquela outra instaurada perante a 3ª vara da Seção Judiciária do DF, sob número 1036701-83.2025.4.01.3400, que, protocolada desde o dia 22/04/2025, encontra-se conclusa, aguardando decisão daquele Juízo acerca do pedido de desistência formulado pela impetrante.
Verifica-se a ocorrência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tornando-se prevento aquele Juízo. 3.Dispositivo Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a 3ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Após cumpra-se, com urgência.
SÃO LUÍS, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/06/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044717-06.2024.4.01.4000
Maria de Jesus Alves Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle dos Santos Araripe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 11:30
Processo nº 1006644-20.2023.4.01.3314
Tauany Xavier Cerqueira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudio Moreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:48
Processo nº 1001986-58.2025.4.01.3903
Jose Ribamar Viana dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yehudah Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:50
Processo nº 1004214-09.2020.4.01.3312
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Nilson Martins dos Anjos
Advogado: Taise Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2020 13:28
Processo nº 1008501-88.2024.4.01.3307
Mariano Ribeiro Santos Neto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Karine Barreto Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:28