TRF1 - 1005710-92.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005710-92.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
G.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE LEITE VIANA - RO12268 e ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA - RO12255 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em sede de contestação (ID 2176631459), o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS informa que há pensão por morte atualmente ativa em relação ao instituidor Nestor Felipe de Meira Neto, fazendo-se necessária a citação do(s) litisconsorte(s).
No ponto, a pretensão autoral tem potencial repercussão na esfera jurídica da dependente habilitada Yasmin Vitoria Muniz de Meira (ID 2156658800), razão pela qual ela deve integrar a lide.
Desse modo, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando os dados necessários à citação da pensionista Yasmin Vitoria Muniz de Meira, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA E DE DOIS FILHOS DO DE CUJUS.
COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DE EX-ESPOSA E DE OUTROS QUATRO FILHOS DO SEGURADO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária proposta por Eunice Marques Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando pensão por morte deixada por seu companheiro Herlites Augusto de Souza. 2.
O Tribunal local consignou que há comprovação nos autos da existência de ex-esposa e de outros quatro filhos menores do de cujus (fls. 16-17, e-STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973.
Precedente: REsp 1.415.262/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015 (grifei). 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1656129/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TRABALHADOR RURAL - AÇÃO MOVIDA PELA COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE EM NOME DA FILHA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. 2.
Apesar do Juízo a quo ter deferido a pensão por morte pleiteada pela autora - companheira do falecido, a referida pensão já fora reconhecida administrativamente quando da concessão do dito benefício à filha do instituidor, Ana Paula Freitas da Silva, conforme informações do sistema CNIS (NB 147.488.211-8, DIB: 12/02/2011, fls. 63). 3.
A presente ação tramitou sem a citação da beneficiária da pensão, filha do falecido, ou seja, sem que fosse oportunizada a litisconsorte passiva necessária a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual, eventual acolhimento da pretensão deduzida repercutirá no benefício por ela percebido. 4.
Neste diapasão, a imprescindibilidade da participação de todos os beneficiários da pensão do falecido para compor a lide, em face da previsão contida no art. 16 da Lei 8.213/91, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da presente demanda. 5.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que se dê oportunidade aos autores requerer a citação da litisconsorte e, considerando que o vício apontado macula o processo a partir da citação, deve ser o processo anulado desde esse momento. 6.
Apelação parcialmente provida (TRF-1 - AC: 00339791120154019199 0033979-11.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2018 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE SEGURADO URBANO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO A FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PENSÃO CESSADA EM VIRTUDE DA MAIORIDADE DO DEPENDENTE.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inicialmente, verifica-se que o magistrado de origem não examinou a preliminar suscitada pelo INSS na contestação, objetivando a formação de litisconsórcio passivo necessário com o filho do segurado instituidor, a quem foi concedido o benefício da pensão por morte. 2.
De fato, o filho menor, à época do óbito, e beneficiário da pensão deve integrar o polo passivo da ação em que a parte autora postula a concessão do mesmo benefício, na condição de companheira do segurado instituidor, uma vez que o reconhecimento da procedência do pedido importa na redução do valor por ele (filho) recebido. 3.
No caso em apreço, porém, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a pensão por morte concedida ao filho do segurado instituidor cessou em 07/07/2013, tendo ele recebido todas as parcelas a que fazia jus, razão pela qual a eventual condenação do INSS à concessão do benefício à autora não mais produz qualquer efeito em relação a ele. 4. É que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo filho do segurado instituidor, a título de benefício previdenciário, em virtude da habilitação tardia de outra dependente (autora), uma vez que se cuida de importância que era destinada à subsistência do dependente até o momento em que atingiu a idade limite, sendo ele pessoa hipossuficiente e sem condições materiais de proceder à restituição, pois vive no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
Precedente citado no voto.
Preliminar rejeitada. 5. [...] 14.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001350-76.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020 PAG.).
Procedida à emenda à inicial, cite-se o(s) litisconsorte(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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