TRF1 - 1001321-09.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de KARMEN LOPES DE BRITO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001321-09.2025.4.01.4302 AUTOR: KARMEN LOPES DE BRITO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Exigem-se, para sua configuração, identidades de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 485, V, do CPC).
Verificando o relatório de prevenção e consulta processual, percebe-se que a parte autora ajuizou ação nº. 0001205-71.2022.8.27.2716 no TJTO - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PREVIDENCIÁRIO, em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
Naquela ação, houve sentença de improcedência, em função não haver reconhecida a condição de segurada especial da parte autora.
Assim, pode-se observar que o requerimento administrativo do benefício em que se baseia a presente ação data de 13/10/2021, mesmo da ação anteriormente ajuizada.
O que restou decidido naquela sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, é imutável, sendo vetado submeter a matéria a nova discussão judicial (art. 502, CPC).
Vale dizer: uma vez analisada a pretensão da demandante, com trânsito em julgado da sentença, não é possível deduzir-se em juízo idêntica pretensão.
Para afastar o óbice da coisa julgada, cabe à parte demonstrar alteração do pedido e/ou da causa de pedir, mediante a formulação de novo requerimento administrativo e a indicação de mudança fática quanto aos requisitos do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela verificação de plano da coisa (art. 485, V, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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26/03/2025 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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