TRF1 - 1011810-41.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011810-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VOLIA FERREIRA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS - BA74366 e YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc.
VOLIA FERREIRA MACEDO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a UNIÃO, objetivando a averbação de tempo de serviço no período de 11/09/1995 a 23/11/1998, com fundamento na Lei nº 8.878/94, na condição de anistiada política, bem como a concessão de benefício previdenciário por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
A parte autora alega ter sido demitida da TELEBAHIA por motivação exclusivamente política e posteriormente reintegrada.
O reconhecimento de sua condição de anistiada política consta da Portaria SEDGG/ME nº 5.628/2022, publicada no DOU, com lotação no Ministério das Comunicações.
Juntou procuração e documentos.
Despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações, alegando ausência de início de prova material contemporânea, invalidade da anotação em CTPS, impossibilidade legal de contagem de tempo de serviço no período de afastamento e ausência de interesse de agir.
Réplica com razões reiterativas. É o relatório.
DECIDO Inicialmente afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
A pretensão da parte autora foi resistida, tanto administrativamente, quando judicialmente, sendo, portanto, o Poder Judiciário competente para dirimir o conflito, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Passo doravante a análise do mérito.
A presente ação visa à averbação dos tempos não computados como anistiada política cumulados com concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição, com o início do pagamento a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), requerendo, ainda, se caso for, a reafirmação da DER visando à garantia do melhor benefício.
Com isso, a controvérsia central consiste na possibilidade de averbação do tempo de serviço de anistiado político para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A tese autoral defendida na inicial, não merece prosperar, pois o referido período de afastamento do trabalho da autora, compreendido entre a sua demissão e a sua readmissão, não pode ser contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Não há previsão na Lei nº. 8.878/94 de cômputo do tempo de afastamento como de efetivo serviço, tendo conferido ao anistiado apenas o direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado, vedando qualquer remuneração retroativa, ou progressões e promoções correspondentes ao intervalo de afastamento, tampouco contagem deste tempo como de efetivo serviço, para qualquer efeito, senão, vejamos.
A Lei n. 8.878/94, que dispõe sobre a concessão de anistia, expressamente estabelece, in veerbis: “Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.
Nesse sentido vem decidindo o nosso e.
TRF/1ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO.
LEI N. 8.878/1994.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Na hipótese, a autora foi demitida em razão da reforma administrativa do governo Collor e teve sua condição de anistiada reconhecida nos termos da Lei n. 8.878/94.
No mérito, impende examinar os pedidos para que a CONAB seja obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes ao período compreendido entre a demissão da autora e a sua readmissão; bem como seja o INSS impelido a reconhecê-la como contribuinte até o ano de 1998, quando da publicação da EC n. 20/98, com a consequente averbação em seus registros junto à autarquia previdenciária, para, no futuro, computar o tempo aludido para fins de aposentadoria. 3.
A Lei n. 8.878, de 1994, concedeu, em seu art. 1º, anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, ou norma constante de acordo, convenção ou sentença normativa, ou por motivação política. 4.
Não obstante o argumento da autora de que não pleiteia o pagamento de salários atrasados, mas sim a regularização da sua situação de anistiada perante o INSS, verifica-se que não há como desunir o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a correspondente remuneração, considerando que estão ligados e são provenientes do reconhecimento da condição de anistiada da autora. 5.
A Lei n. 8.878/1994, ao dispor sobre a concessão de anistia, não previu qualquer direito ou obrigação referentes a recolhimento de contribuições previdenciárias, nem tampouco ao computo do período compreendido entre a demissão da autora e a sua readmissão para fins de aposentadoria.
Precedentes: (AC 0005821-87.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 04/05/2023); (AC 0004755-72.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 03/05/2019); (AC 0004751-35.2009.4.01.3400, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 13/09/2019) 6.
Tampouco há fundamento legal que garanta à autora a condição de contribuinte do INSS antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, vez que a época não houve a efetiva prestação de trabalho. 7.
Apelação desprovida”. (TRF1 – AC: Processo nº 00057992920094013400, Relator: DES.
FEDERAL RUI COSTA GONCALVES; Relator Convocado: JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA; Órgão Julgador: Segunda Turma.
Data da Publicação: 21/08/2024) Diante disso, outro caminho não resta a ser trilhado a não ser a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida.
Decorrido o prazo recursal, in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 16 de junho de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia -
05/03/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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