TRF1 - 1001071-30.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001071-30.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUSTINIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, de natureza previdenciária, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUSTINIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio-acidente.
Alega, em síntese, que: i) teve concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 607.574.781-1) em razão de acidente automobilístico, tendo ocorrido sua cessação em 08/04/2015, sem que o benefício de auxílio-acidente fosse automaticamente implantado na sequência, a partir de 09/04/2015; ii) sustenta possuir sequelas permanentes decorrentes do referido acidente, as quais resultam em redução da sua capacidade laborativa habitual; iii) em cumprimento aos requisitos da inicial para as ações previdenciárias por incapacidade (art. 129-A, da Lei n. 8.213/1991), não possui outra ação previdenciária em trâmite ou transitada em julgado; e iv) pleiteia, nos presentes autos, a produção antecipada de prova pericial médica, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relatório.
Numa análise inicial verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Em consonância com o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 92.105,69 (noventa e dois mil, cento e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Ressalte-se que, nas ações previdenciárias, o valor da causa possui relevância direta na fixação da competência, uma vez que define se a demanda deve tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
Nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido.
No caso, observa-se que, conforme os pedidos formulados na petição inicial, especialmente no item “XV.f” (ID 2185142784, p. 8), verifica-se que a parte autora requer o pagamento das parcelas atrasadas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 09/04/2015), tendo como Renda Mensal Inicial (RMI) o valor equivalente a R$ 650,32 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), consoante demonstrado nas planilhas de cálculos acostadas ao ID 2185143355.
Considerando-se a data do ajuizamento da presente demanda, em 07/05/2025, e aplicando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e precedente no REsp 1.837.941, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/10/2019), observa-se que são devidas 65 (sessenta e cinco) parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, conforme disciplina o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, totalizando, portanto, 77 (setenta e sete) parcelas.
Calculando-se esse quantitativo sobre a RMI indicada, chega-se ao valor aproximado de R$ 92.105,69 (noventa e dois mil, cento e cinco reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado, consoante corretamente demonstrado na planilha de ID 2185143355.
Diante disso, verifica-se que o valor da causa extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual resta fixada a competência da Vara Federal, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Passo à análise do pedido liminar de tutela de urgência, que visa a concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, constata-se a ausência de fumus boni iuris, uma vez que a matéria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a averiguação sumária, diante da necessidade de realização de perícia médica.
Assim, se faz necessária a realização de perícia médica para real averiguação do quadro fático referente à parte autora.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, ressalvando que nova apreciação será feita quando da prolação da sentença.
Para prosseguimento do feito, adote-se a Secretaria as seguintes providências: (i) Tendo em vista a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 (Dje 08/01/2016), em seu art. 1º, I, que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), e necessitem de perícia médica, a que estendo, por analogia, ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, e em consonância ao previsto no art. 129-A, §§1º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022 (DOU 05/05/2022), determino a realização de perícia médica judicial. (i.1) Destarte, considerando a disponibilidade do médico perito em realizar as perícias em consultório particular, designo para o dia 22 de julho de 2025, às 16 horas e 40 minutos (horário de Brasília), a perícia médica do(a) autor(a), a ser realizada no seguinte endereço: Rua Goiás, nº 522 (esquina com a Rua Jacinto Brandão), Centro, Itumbiara/GO - Clínica de Fisioterapia São José, tel.: (64) 3431-7623, pelo médico Dr.
ELIAS HÉRCULES FILHO, CRM/GO nº. 22.607.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do artigo 1º da Portaria nº. 4/2024 da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, devendo ser dada ciência às partes, incluindo a faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), a partir da intimação da nomeação do perito.
Deverá ser preenchido formulário específico para cada benefício pleiteado (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO-ACIDENTE).
Os quesitos a serem respondidos constam em formulários disponíveis para acesso no site: http://portal.trf1.jus.br/sjgo/juizado-especial-federal/jef/central-de-pericias-formularios-1.htm. (i.2) Fica o INSS desde já intimado, a apresentar cópia de processo administrativo correlato ao objeto desta ação, incluindo eventuais laudos de perícias administrativas realizadas, e de outros informes extraídos dos sistemas informatizados relacionados a tais perícias, também nos termos da recomendação, art. 1º, IV. (ii) Realizada perícia médica, cite-se o INSS para ciência de todos os atos e termos da presente ação previdenciária, bem como para, caso queira, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta/CNJ n. 1, de 15/12/2015, e artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. (iii) Sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de homologação em caso de concordância, nos termos do art. 487, III, b, CPC. (iv) Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, oportunidade em que também poderá manifestar sobre o laudo médico pericial judicial, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando qual questão de fato trazida na petição inicial será dirimida por cada prova especificada, ou informar se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Desde já, advirto a parte autora de que: a) a apresentação de requerimento genérico ou a ausência de requerimento de produção e de especificação de provas implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; b) em caso de requerimento de produção de prova documental, esta também deverá ser acostada aos autos, no prazo acima assinalado; c) caso haja pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte autora informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las na sede da Subseção Judiciária de Itumbiara, em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara. (v) Após, intime-se o réu INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa legal contida no artigo 183 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos da determinação judicial contida do item anterior. (vi) Decorridos os prazos concedidos nos itens anteriores e havendo ou não manifestações das partes, retornem-me os autos conclusos.
Considerando o pedido formulado na petição inicial (ID 2185142784, fls. 4 e 5), bem como a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 2185142856, fl. 2), defiro, desde já, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
07/05/2025 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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