TRF1 - 1014022-14.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014022-14.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NUNES DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO - MG127272 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, provimento jurisdicional para: "a) declarar inexistentes os débitos cobrados em relação aos contratos objeto da ação; b) condenar o requerido, ao ressarcimento em dobro, referente a todo valor descontado indevidamente da parte requerente, que até a presente data, perfaz a quantia de R$ 9.384,68 (nove mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), além da fixação de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela parte CEF, uma vez que, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 183, a responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimos consignados fraudulentos é de natureza subsidiária, somente se configurando diante da comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização, quando a contratação é realizada por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
No caso concreto, a parte autora recebe seu benefício no Banco Bradesco (ID 2145695914), enquanto a contratação questionada teria ocorrido junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, considerando que a instituição financeira que efetuou o empréstimo é a principal responsável pelos eventuais danos causados, e que a presença do INSS não é imprescindível para a resolução do mérito da causa, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Ressalte-se, por fim, que nada impede que a instituição financeira, caso entenda cabível, venha a exercer direito de regresso contra o INSS, em ação própria, nos termos do entendimento jurisprudencial aplicável.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ressalte-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, fornecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor (Teoria do Risco do Negócio), dela somente se eximindo se provar que os danos advieram da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 3º, § 2º e 14, caput e § 3º, II). É de se dizer, assim, que aresponsabilidade objetiva da instituição financeirasó poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da provaope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Afirma a parte autora que “é aposentada do INSS (NB: 183.701.903-4) [...] Ocorreu que foram implantados, INDEVIDAMENTE, empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO VÁLIDA/EXPRESSA. 3.
No caso em tela, o Banco Requerido implantou, INDEVIDA e ILEGALMENTE, 01 empréstimo(s), conforme detalhamento a seguir: a) Empréstimo por consignação nº 414173, implantado em 07/07/21, no valor de R$ 6.855,83, em 84 parcelas de R$ 126,82, ainda ATIVO, tendo ocorrido do mês 08/2021 ao mês 07/2028, o desconto de 37 parcelas, perfazendo um total de R$ 4.692,34 (quatro mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos)”.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: histórico de créditos (ID 2145695916) e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 2145695914).
O extrato de ID 2145695914, emitido em 23/08/2024, demonstra o registro do contrato questionado pela autora: contrato nº 414173, implantado em 07/07/21, no valor de R$ 6.855,83, em 84 parcelas de R$ 126,82 (ID 2145695914, p. 3).
Em contestação, a CEF esclarece que "a parte autora celebrou o contrato 21.1816.110.0021562/20, foi concedido em 07/07/2021, pelo valor de R$ 6.855,83, VALOR LIQUIDO CONTRATO: 600,00, taxa de juros prefixada de 1,13% ao mês, a ser paga em 84 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price no valor de R$ 126,82, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento através da Convenente 10605 INSS - CONSIGNACAO.
No dia 07/07/2021, o cliente compareceu na Ag Granja Julieta -SP, pessoalmente e renovou 4 contratos consignados do INSS, como podemos comprovar com os contratos anexados devidamente assinados.
As renovações somaram um valor líquido de R$ 1.680,00 que foi creditado no dia 08/07/2021 na conta 1816.013.51397-1.
Conforme comprovado no extrato foram realizadas várias operações como saque na lotérica de R$ 670,00 no dia 08/07/2021, compra no cartão de débito de R$ 1.000,00 em 09/07/2024, saque no Banco 24H de R$ 50,00 em 16/07/2024 e várias compras no cartão de débito de pequenos valores [...] Cumpre ressaltar que, o contrato foi devidamente assinado pela parte Autora, inclusive testificado por duas testemunhas; bem como, o valor contratado foi creditado para a parte Autora, a qual dispôs segundo o seu querer.
Diante do exposto, ficou evidenciado que foi a própria parte Autora contratou o referido empréstimo, de forma que não há que se falar em desconhecimento da contratação ou em sua nulidade.".
Pois bem.
Verifica-se que os documentos juntados pela parte autora apenas demonstram os descontos decorrentes da consignação tida como indevida, mas, não têm o condão de comprovar a ilegalidade alegada.
Há que se observar, ainda, conforme já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a existência de diversos outros empréstimos consignados não questionados pelo autor, de modo que se torna pouco crível que apenas em relação ao contrato, tenha ocorrido fraude.
Tal fato é, inclusive, corroborado pelos contratos juntados pela CEF.
Isso porque, embora todos os referidos contratos tenham sido firmados no mesmo dia e contenham assinatura do autor (ID 2164535929, 2164535951, 2164535974 e 2164535989), muito semelhante às assinaturas constantes em seu documento de RG (ID 2145695904) e procuração (ID 2145695902), o autor questiona apenas o contrato ID 2164535929, sem demonstrar qualquer indício de irregularidade nele que o diferencie dos demais.
Com efeito, restam, pois, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, não havendo danos a serem reparados à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, com fulcro no estatuído no art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:14
Juntada de manifestação
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04/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 17:05
Juntada de contestação
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26/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
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30/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/08/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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