TRF1 - 1015959-59.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015959-59.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NOEMIA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais, apresentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da instituição financeira ré.
A parte autora afirma que o seu benefício previdenciário vem sendo objeto de descontos consignados oriundos de contratos que ela qualifica como fraudulentos.
Em síntese, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos no seu benefício, identificados como “Reserva de Margem Consignável”, referente a cartão de crédito que alega não ter contratado.
Sustenta que é pessoa idosa, de pouca instrução, beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, no valor mensal de um salário-mínimo, e que vem sofrendo descontos em seu benefício, sem seu consentimento, provenientes de contrato de empréstimo consignado vinculado à instituição financeira demandada, o qual alega não ter celebrado e ser decorrente de fraude.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Passo ao exame da legitimidade dos réus.
Cediço que o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os aposentados e pensionistas poderão autorizar, tanto o INSS quanto o Banco responsável pelo pagamento dos benefícios a efetuar os descontos em seus proventos referentes aos empréstimos contraídos.
Na primeira hipótese – situação em que a autorização é colhida pelo próprio INSS – subsumem-se os casos em que o próprio INSS efetua o desconto nos proventos do tomador do empréstimo e repassa à instituição financeira.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28, que define instituição financeira pagadora de benefícios conforme se verifica abaixo: “X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior;” Na segunda hipótese prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 – situação em que a autorização de desconto pode ser colhida pela própria instituição financeira – enquadram-se os casos em que instituição financeira, que é a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador, efetua ela própria o desconto do valor da parcela nos proventos do aposentado/pensionista, que fora creditado integralmente pelo INSS.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, conforme abaixo transcrito, que define instituição financeira mantenedora de benefícios: “X - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;” Confira-se abaixo o texto do dispositivo da Lei 10.820/03: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” De par com a sistemática acima, a Jurisprudência Pátria, mais precisamente a TNU, em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE - TEMA 183) entendeu que "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira".
A tese encontra respaldo também em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
Diante deste panorama legislativo e jurisprudencial, tem-se que: 1) o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 2) o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao BANCO PAN (réu) Bradesco (ID 2146102473).
Em sendo assim, mister reconhecer que a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso tanto para o INSS quanto para a instituição bancária.
Passo ao exame do mérito.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Nesse sentido, vem se pronunciando o STJ, bem como o TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI 8.078/90.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 200538000372588, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 12/08/2011) No caso em análise, aduz a parte autora que já há algum tempo vinha recebendo seu benefício previdenciário em valor menor do que o que lhe era devido.
Ao procurar informar-se junto ao INSS, descobriu que os descontos se referiam a parcelas de empréstimo consignado, que supostamente havia contratado e que assegura jamais haver contraído.
Ocorre que, após citado, o banco réu apresentou cópia do contrato questionado, instrumentos que seguiram acompanhados de documento de identidade do autor.
Ressalte-se que o documento utilizado nas contratações é o mesmo utilizado na inicial.
Tanto é assim, que o autor não impugnou o referido documento em sede de réplica.
Além disso, os valores do empréstimo controvertido foram depositados pelo Banco réu na conta bancária da autora, tudo devidamente demonstrado pelos documentos juntados, o que afasta a alegação de fraude.
Em verdade, os contratos foram feitos com documentos da parte autora, por ela assinados com biometria facial, e os valores foram depositados em sua conta bancária.
Ressalte-se que não se sustenta a alegação de que a conta utilizada para depósito não pertencia à autora, por se tratar de conta no Banco Bradesco, ao tempo em que a parte autora recebe seu benefício em conta do Banco BMG, uma vez que resta claro do extrato de benefícios de id 2151043750 que em 2022, na ocasião em que a transferência foi realizada, a autora recebia benefício em conta do Banco Bradesco e não do BMG.
No mais, frise-se que a biometria facial é considerada forma válida de assinatura digital em transações eletrônicas, que se encontra amparada pelo ordenamento jurídico e jurisprudência.
Por fim, destaque-se que se trata de contrato firmado em julho de 2022, chamando a atenção deste Magistrado o fato de a parte autora haver demorado mais de 2 anos para se insurgir contra os referidos descontos, ponto que enfraquece ainda mais a tese de fraude.
Diante de tudo quanto exposto, entendo que os réus lograram provar, ao longo da instrução, que o empréstimo impugnado foi de fato, contratado pela autora, sendo legítima, portanto, a cobrança das parcelas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ao final, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
02/10/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003416-31.2017.4.01.4101
Saulo de Oliveira Tavares Apurina
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rafael Moises de Souza Bussioli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 17:59
Processo nº 1038899-93.2025.4.01.3400
Francisco Charles Oliveira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:31
Processo nº 1000569-63.2025.4.01.3000
Andressa da Silva Nogueira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Elizandra da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 21:33
Processo nº 1040359-88.2025.4.01.3700
Maria da Conceicao Araujo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Pinto Pereira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:35
Processo nº 1008039-82.2024.4.01.3000
Denilson Costa de Sousa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucelia Pinheiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2024 18:57