TRF1 - 1019668-08.2024.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:28
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 20:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de VALTENI IGNACIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019668-08.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTENI IGNACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por VALTENI IGNACIO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de exibição de documentos relacionados a contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em seu nome, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega não ter ciência do contrato objeto dos descontos e que, após diversas tentativas administrativas infrutíferas para obtenção da documentação pertinente (inclusive via Webchat e reclamação junto ao BACEN), recorreu ao Judiciário visando compelir a ré à apresentação do contrato e demais documentos correlatos.
O pedido inicial especifica os documentos requeridos, inclusive indicando o número do contrato (n.º 104626990511001) e os fatos que se pretende comprovar com a exibição.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada, não apresentou os documentos requeridos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil: “Ao decidir o pedido de exibição de documento ou coisa, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se: I - a parte, sem justa causa, não exibir o documento ou a coisa que se encontre em seu poder; II - deixar de cumprir a ordem judicial de sua exibição.” Na hipótese em tela, a ré permaneceu inerte quanto à obrigação de exibir os documentos indicados, não apresentando qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos requeridos, especialmente quanto à inexistência de relação contratual válida e à ausência de consentimento para os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a veracidade dos fatos narrados na inicial quanto à inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado identificado sob o contrato n.º 104626990511001; b) Determinar à parte ré que suspenda os descontos vinculados a referido contrato no benefício previdenciário do autor, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente sentença, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas coercitivas, inclusive multa, em caso de descumprimento; Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, expeça-se RPV.
Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:57
Juntada de manifestação
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29/04/2025 09:05
Juntada de manifestação
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22/04/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:57
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VALTENI IGNACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 15:27
Juntada de procuração
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19/12/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:17
Decorrido prazo de VALTENI IGNACIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, Audiências CAIXA - Sexta Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO .
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17/08/2024 16:46
Juntada de contestação
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06/08/2024 01:42
Decorrido prazo de VALTENI IGNACIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:38
Juntada de substabelecimento
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17/07/2024 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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16/07/2024 12:50
Juntada de Ata de audiência
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16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de VALTENI IGNACIO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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21/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 14:27
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2024 14:42
Declarada incompetência
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03/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/05/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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