TRF1 - 1078741-51.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078741-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078741-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DORVALINA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078741-51.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento de complementação de pensão por morte de ex-ferroviário para corresponder a 100% (cem por cento) dos valores a que teria direito seu instituidor, caso estivesse na ativa.
Sustentou a União a improcedência do pedido, pois a Lei n. 8.186/1991 não concedeu aos pensionistas o direito de perceber, mediante o pagamento de complementação, valor idêntico ao pago aos empregados ativos da ex-RFFSA, tendo em vista que a legislação previdenciária, ao qual estava subordinado tal pagamento por força do art. 5º daquele diploma legal, previa que o valor da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que recebia o instituidor mais 10% por dependente até o número de 5; alternativamente, que o parâmetro da remuneração da ativa observe o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, com redação alterada pela Lei n. 11.483/2007; que os cargos em confiança, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e outras parcelas temporárias, bem ainda eventuais verbas referentes ao Plansfer, não compõem os cálculos da complementação de aposentadoria, e que a base de cálculo dos honorários advocatícios não inclua as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078741-51.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, cumpre asseverar que o entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que a União e o INSS são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, cada um nos limites de suas responsabilidades, sendo também parte legítima a RFFSA no período que antecedeu sua extinção pela Medida Provisória n. 353/2007, passando a ser representada pelo ente federal a partir de então.
Confira-se, a propósito: “ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
FERROVIÁRIO E PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 5º DA LEI 8.186/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 2. (…)” (AC 0010526-92.2009.4.01.3800/MG, relator desembargador federal Kássio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 26/08/2013, p.64) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO A VIUVA DE EX-FERROVIÁRIO - DECRETO-LEI Nº 956/69 E LEI Nº 8.186/91 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS, DA UNIÃO FEDERAL E DA RFF/SA - ART. 47 DO CPC.
I - A complementação de pensão devida a dependentes de ex-ferroviário é paga na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91, pelo INSS, com recursos financeiros da União e de acordo com comandos expedidos pela Rede Ferroviária Federal S/A.
II - A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91.
III - Não tendo sido o INSS citado para integrar a lide, como litisconsorte passivo necessário, anula-se o processo, a partir da abertura de vista, ao autor, sobre as defesas, para que se proceda à citação da autarquia, naquela qualidade.
IV - Remessa oficial provida.” (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor.
JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001) Logo, não cabe falar em ausência de responsabilidade do INSS pela sucumbência, isso porque é, em conjunto com a União, parte passiva legítima, visto ter responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pelo ente federal, devendo arcar, com fulcro no princípio da causalidade, com o ônus respectivo em virtude de restarem ambos vencidos na lide.
Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou mesmo em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, eis que disso não se trata, mas, sim, pleiteia-se o pagamento dele no percentual correto determinado na Lei n. 8.186/91, o que torna inaplicável à espécie o quanto definido no REsp 1.303.988/PE.
No mérito, discute-se a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91.
Resumidamente, a complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969.
Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969.
Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.168/91.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada, nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 473, no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
Nesse sentido as seguintes ementas, exemplo da farta jurisprudência do STJ a respeito: “ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.
II - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91.
III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.
IV - Do que se conclui que não há se falar em violação aos artigos da Lei nº 8.186/91, tendo em vista que sob tal fundamento, o acórdão recorrido conclui que, in verbis (fls. 183): Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista, nos seguintes termos: [...] Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de JustiçaAgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014.
V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que o "Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos autárquicos federais ou em regime especial", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1662925/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) “ADMINISTRATIVO.
PENSÃO DEIXADA POR EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO.
SERVIDORES ATIVOS.
EQUIVALÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.211.676/RN.RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A matéria sob controvérsia foi apreciada por esta Corte Superior, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art.5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Agravo regimental improvido.” (AgRg na PET no Ag 1410084/MG, relator ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe de 15/04/2013). “ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 8.186, DE 1991.
Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos.
Agravo não provido.” (AgRg no Ag 1418108/MG, relator ministro Ari Pargendler, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe de 08/04/2013) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.
Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.
A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5.
A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.
Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7.
A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1211676/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Por outro lado, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU.
Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5.
A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6.
Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.
Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7.
Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
REsp 1.524.582/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002.
PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação.
Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2.
A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1533301/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.211.676/RN).
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 905/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ação na qual ex-funcionário da RFFSA, atualmente aposentados pela CBTU - sua sucessora, pretende o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
III - Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.(…) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1685536/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Não houve pedido inicial para aplicação de tabelas diversas ou de alteração da base de cálculo da complementação, mas tão somente de pagamento de 100% (cem por cento) sobre aquele referencial, eis que vem sendo pago em percentual inferior, de modo que sem objeto o recurso neste ponto.
Assim, na hipótese, tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o respectivo instituidor receberia se estivesse vivo – aí incluídas apenas as parcelas permanentes recebidas, em decorrência da função ocupada na RFFSA, e o adicional por tempo de serviço, excluindo-se qualquer outra vantagem individual percebida pelo instituidor, não destoando a sentença de tal entendimento –, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
Com efeito, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 597.389, ter fixado tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte, concedidos em momento anterior à Lei n. 9.032/95, com base nos seus ditames, em virtude da ausência de fonte de custeio, tal entendimento não possui aplicação na presente causa, pois o direito ao pagamento de complementação da pensão na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91 – que, em seu art. 5º, expressamente determina não só a observância da legislação previdenciária na concessão da complementação da pensão, mas, também, das disposições do parágrafo único do seu art. 2°, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões –, não decorrendo a incidência de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do instituidor do benefício daquele primeiro diploma legal mencionado.
Nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 1.105/STJ, a entrada em vigor do CPC/2015 não retirou a eficácia e aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em sua versão modificada em 2006, de modo que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença – ou, se a procedência do pedido decorrer do provimento do recurso, até a prolação do acórdão –, não incidindo sobre aquelas com vencimento posterior (cf.
STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
No caso concreto, a sentença determinou a observância da Súmula n. 111/STJ, nada havendo a prover neste ponto.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando, portanto, em consonância com o RE 870.947/SE e com a previsão de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais em desfavor da parte recorrente, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada na sentença e que vier a ser calculado na fase executiva, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078741-51.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DORVALINA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FERROVIÁRIO.
RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
DECRETO-LEI N. 956/69.
ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 8.186/91.
PARIDADE COM OS ATIVOS.
EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947/SE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
TAXA SELIC.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM CONSONÂNCIA COM A NOVA LEGISLAÇÃO. 1.
O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que a União e o INSS são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, cada um nos limites de suas responsabilidades, sendo também parte legítima a RFFSA no período que antecedeu sua extinção pela Medida Provisória n. 353/2007, passando a ser representada pelo ente federal a partir de então. 2.
Não cabe falar em ausência de responsabilidade do INSS pela sucumbência, isso porque é, em conjunto com a União, parte passiva legítima, visto ter responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pelo ente federal, devendo arcar, com fulcro no princípio da causalidade, com o ônus respectivo em virtude de restarem ambos vencidos na lide. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou mesmo em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, eis que disso não se trata, mas, sim, pleiteia-se o pagamento dele no percentual correto determinado na Lei n. 8.186/91, o que torna inaplicável à espécie o quanto definido no REsp 1.303.988/PE. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada, nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 473, no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 5.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Não houve pedido inicial para aplicação de tabelas diversas ou de alteração da base de cálculo da complementação, mas tão somente de pagamento de 100% (cem por cento) sobre aquele referencial, eis que vem sendo pago em percentual inferior, de modo que sem objeto o recurso neste ponto. 6.
Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o respectivo instituidor receberia se estivesse vivo – aí incluídas apenas as parcelas permanentes recebidas, em decorrência da função ocupada na RFFSA, e o adicional por tempo de serviço, excluindo-se qualquer outra vantagem individual percebida pelo instituidor, não destoando a sentença de tal entendimento –, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral. 7.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 597.389, ter fixado tese de repercussão geral quanto à impossibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte, concedidos em momento anterior à Lei n. 9.032/95, com base nos seus ditames, em virtude da ausência de fonte de custeio, tal entendimento não possui aplicação na presente causa, pois o direito ao pagamento de complementação da pensão na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91 – que, em seu art. 5º, expressamente determina não só a observância da legislação previdenciária na concessão da complementação da pensão, mas, também, das disposições do parágrafo único do seu art. 2°, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-se às pensões –, não decorrendo a incidência de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do instituidor do benefício daquele primeiro diploma legal mencionado. 8.
Nos termos da Tese de Recurso Repetitivo n. 1.105/STJ, a entrada em vigor do CPC/2015 não retirou a eficácia e aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ, em sua versão modificada em 2006, de modo que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença – ou, se a procedência do pedido decorrer do provimento do recurso, até a prolação do acórdão –, não incidindo sobre aquelas com vencimento posterior (cf.
STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
No caso concreto, a sentença determinou a observância da Súmula n. 111/STJ, nada havendo a prover neste ponto. 9.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando, portanto, em consonância com o RE 870.947/SE e com a previsão de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10.
Honorários recursais em desfavor da parte recorrente, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada na sentença e que vier a ser calculado na fase executiva, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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