TRF1 - 1006793-40.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1006793-40.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006793-40.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Fls. 252-7 e 271-2: a sentença recorrida (18.7.2023 e 29.1.2024) denegou a segurança requerida pelas impetrantes Ciaasa Mercantil de Veiculos Ltda e Outras., para suspender a exigência de tributos indicados no art. 4º da Lei 14.148 de 21.05.2021, com alíquota superior a zero, a partir a vigência dessa lei, independentemente de inscrição no cadastro no Ministério do Turismo, previsto na Portaria ME 7.163/2021 (petição inicial, fl. 26, g).
O julgado concluiu, em resumo, que “é a própria Lei 14.148/2021 que faz expressa referência à Lei n. 11.171/2008.
Certamente, pareceu dispensável e até redundante ao legislador, ao redigir a Lei n. 14.148/2021, incluir em sua redação que só poderiam ser beneficiadas pelo programa, na forma de seu art. 2º, §1º, inciso IV, empresas cadastradas no Ministério do Turismo".
Fls. 288-98: as impetrantes apelaram e posteriormente postularam a “tutela provisória” (fls. 314-7), alegando, em síntese, que : “podem usufruir desse benefício a partir do seu CNAE secundário, esse disposto na lista de CNAEs do Anexo I da Portaria 7.136/2021, a qual não exige “cadastro no Ministério do Turismo”, inclusive sob a ótica da Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual lançou mão da Nota SEI nº 13/2022/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME”.
Fls. 312-3: O MPF não opinou sobre o mérito da causa.
O caso A Lei 14.148/2021 instituiu o Perse (art. 2º), ficando estabelecida no seu art. 4º a redução a zero da alíquota para os tributos nele indicados: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (...) A lei delegou ao Ministério da Economia indicar os CNAE, “que se enquadram na definição de setor de eventos”, tendo sido, assim, editada a Portaria 7.163/2021 do Ministro da Economia: “Art. 1° Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. “A Portaria ME 7.163 dividiu as atividades econômicas em dois anexos.
No primeiro anexo estão CNAEs das empresas que, par serem comtempladas pelos benefícios do PERSE, somente precisam demonstrar que já exerciam as atividades quando da publicação da Lei instituidora do programa.
Já, no Anexo II, estão os códigos CNAEs das empresas que precisam demonstrar que sua inscrição se encontrava em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11 .771/2008, na data da publicação da Lei 14.148” - precedente da 7ª Turma deste TRF-1, r.
Juiz Roberto Veloso.
As atividades das impetrantes estão expressamente indicadas no Anexo I da mencionada portaria ministerial, tendo, assim, direito ao benefício fiscal de “alíquota zero” dos tributos: -Ciaasa Mercantil de Veículos Ltda: 7490-1/04; -Navesa Nacional deVeículos Ltda: 7490-1/04; -Navesa Mercantil de Veículos Ltda: 7490-1/04; -Navesa Comercial de Veículos Ltda: 7490-1/04 e 82.30-0-01; - Navesa Caminhões e Ônibus Ltda: 7490-1/04 e 82.30-0-01; - Navesa Despachantes Ltda: 7490-1/05 - Queiroz Serviços Ltda: 7490-1/04.
Esse é o entendimento no âmbito da PGFN, conforme Nota Sei 13/2002/PGDAU/PGFN: “Trata-se de ato tendente a publicar entendimento institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que, no âmbito do ProgramaEmergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelaLei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, o contribuinte que tenha CNAE Secundário enquadrado nos códigos listados na Portaria ME nº 7.163, de21 de junho de 2021, atendidas as demais disposições da lei de regência, da Portaria Ministerial e da Portaria PGFN nº 7.917, de 2 dejulho de 2021, pode solicitar a adesão ao Perse.
O benefício fiscal de “alíquota zero”, originariamente previsto no art. 4º, foi reduzido/alterado por força da superveniente Lei 14.859/2024, mas isso não prejudica o direito das impetrantes antes da vigência dessa lei.
DIPOSITIVO Fls. 314-7: defiro a tutela provisória recursal em parte para suspender a exigência dos tributos, permitindo a impetrante usufruir do benefício fiscal previsto originariamente no art. 4º da Lei 14.148/2021 até a vigência da superveniente Lei 14.859/2024.
Intimar as partes, devendo a União/PFN providenciar o imediato cumprimento desta decisão perante a autoridade coatora.
Brasília, 29.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-5 relator -
19/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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