TRF1 - 1003794-75.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003794-75.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DK XINGUARA COM.
DE PROD.
AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ - PA e outros DECISÃO A parte impetrante interpôs embargos de declaração (ID 2164557777) contra Sentença que concedeu parcialmente a ordem (ID 2161175386), sustentando: omissão jurisdicional ao não se estabelecer expressamente que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS concedido pelos Estados-Membros nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deveria ocorrer independentemente da demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos termos do Tema 1182/STJ; omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a matéria relativa ao limite de retroação dos efeitos financeiros da ordem concedida.
A parte embargada sustentou inexistência de omissão a ser reparada na via eleita (ID 2190516234).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão apenas parcialmente ao embargante.
Quanto à alegação de omissão ao não se estabelecer expressamente que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS concedido pelos Estados-Membros nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deveria ocorrer independentemente da demonstração de que foram oncedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, de fato, incorreu em relevante omissão este Juízo, na medida em que a ausência de ponderação a este respeito compromete o alcanca de ordem concedida, merecendo ser esclarecido.
Reconhecida a omissão, impõe-se repará-la esclarecendo que o entendimento jurisprudencial é ressonante no sentido de que, de fato, não se poder exigir a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme estabelecido no Tema 1182/STJ;
por outro lado, entretanto, subsiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
Efetivamente, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento).
Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que: "[...] na 'subvenção para investimento' há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados.
Nas demais subvenções, não" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). 2.
Decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 3.
Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL acolhidos, nos termos da fundamentação. (STJ, EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Quanto à segunda parte do pedido, que se refere ao limite de retroação dos efeitos financeiros da ordem concedida, analisando acuradamente os autos, notadamente os termos da Sentença atacada, vê-se que em verdade o ato jurisdicional traz fundamentação clara e consistente, inclusive em precedentes jurisdicionais.
Assim, a discordância ventilada não se presta a ser ponderada pela via eleita, mas em verdade desafia a via recursal apropriada.
Em suma, são os aclaratórios instrumento para aperfeiçoamento da decisão, tornando-a clara e útil.
Por outro lado, quando a peça recursal aponta, nitidamente, supostos erros de julgamento, revela-se flagrante a inadequação da insurgência quanto a este particular.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 2164557777), porque tempestivos, e, no mérito dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) integrando a Sentença ID 2161175386, esclarecer que a Fazenda Nacional deve proceder à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08/08/2017, legalmente classificadas como subvenções para investimento, bem como a título de redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, independentemente de comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas,
por outro lado, subsistindo a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes; 2) declarar a inexistência de omissão reparável quanto ao limite de retroação dos efeitos financeiros da ordem concedida nos autos, mantendo a Sentença em seus exatos termos quanto a este particular.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
25/04/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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25/04/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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