TRF1 - 1005720-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005720-27.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMILIA TAVARES DE ASSUNCAO NERIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO JORGE - GO45138 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMÍLIA TAVARES DE ASSUNÇÃO NERIS contra suposto ato omissivo atribuído à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual se pleiteia o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com base no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.024/2020.
A impetrante afirma ter atuado como médica vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) no período compreendido entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, correspondente à vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais, não obteve êxito na formalização de seu requerimento administrativo em razão de falhas técnicas no sistema informatizado FIESMED.
Sustenta que, mesmo após o envio de e-mail com a documentação comprobatória ao canal de suporte (evento nº 1692200450), não obteve resposta da administração, caracterizando omissão indevida.
Requer, liminarmente, que seja determinado às autoridades impetradas o abatimento imediato de 28% (vinte e oito por cento) do saldo devedor, correspondente ao período de atuação durante a pandemia, valor a ser aplicado sobre as parcelas vincendas.
Todavia, o pedido liminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o provimento liminar em mandado de segurança destina-se à suspensão do ato coator ou à adoção de medida de urgência estritamente necessária para assegurar a eficácia da decisão final.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se integralmente com o mérito da demanda, pois visa à concessão antecipada da providência final pretendida.
Por se tratar de medida satisfativa e antecipatória, com o potencial de ser irreversível, não pode ser concedida liminarmente (AgRg no MS n. 16.179/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011). § Diante do exposto, e com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verificada a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
02/07/2023 00:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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