TRF1 - 1021211-43.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VALDOMIRO MANOEL DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:00
Juntada de termo
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04/08/2025 08:00
Juntada de termo
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31/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:19
Juntada de manifestação
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02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDOMIRO MANOEL DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:19
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021211-43.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO MANOEL DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYELE DOS SANTOS SANTANA - BA83984, RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA - BA49098 e FERNANDA LEAL SANTOS - BA61955 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de transações não autorizadas em sua conta bancária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ressalte-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, fornecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor (Teoria do Risco do Negócio), dela somente se eximindo se provar que os danos advieram da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 3º, § 2º e 14, caput e § 3º, II). É de se dizer, assim, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Conta a parte autora que "no dia 28/09/2024, o requerente teve sua carteira furtada enquanto se dirigia para a rodoviária em São Paulo - SP.
Ainda no dia no 28/09/2024, as 08:04:41h, foi solicitado cancelamento do cartão.
Ao chegar em Vitória da Conquista, na segunda-feira, dia 30/09/2024, o requerente dirigiu-se à agência da Caixa para verificar a situação da sua conta e reiterar a contestação feita via telefone dos valores subtraídos.
Para sua surpresa, constatou um prejuízo total de R$ 12.591,39 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 11.091,39 (onze mil, noventa e um reais e trinta e nove centavos) em transações simuladas e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em saques indevidos.
E importante destacar que foram realizadas 55 transações entre as 06h21 e 08h00, destoando completamente do perfil médio de compra e consumo do requerente.
Mesmo com tantas operações seguidas, a requerida não aplicou, em nenhum momento, qualquer bloqueio preventivo.
Das 55 transações, 49 foram feitas no mesmo "estabelecimento", denominado Valterafonsobrito, com valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 98,00 (noventa e oito reais), efetuadas com diferença de poucos minutos, algumas com diferença de segundos.
E visível que tal conduta não é rotineira ao requerente, que é pessoa idosa e mantém um estilo de vida com gastos comedidos, conforme demonstram os extratos bancários anexos.
O requerente tomou todas as atitudes cabíveis para resolver a demanda extrajudicialmente.
Ainda no dia 30/09/2024, registrou o Boletim de Ocorrência nº 00668420/2024 (anexo), relatando todo o ocorrido.
Ao tentar reaver os valores com a Caixa, lhe foi oferecida uma compensação no valor de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo apresentada apenas em uma tela de computador na agência, valor que não corresponde sequer a 10% do prejuízo sofrido.
Diante do exposto, é inegável a existência de falha na prestação de serviços da Caixa, considerando que não foram aplicadas medidas de segurança frente às atividades fraudulentas praticadas na conta do Sr.
Valdomiro, causando-lhe grande choque ao ver que parte do dinheiro poupado durante toda uma vida de trabalho lhe foi tomado sem qualquer impedimento.".
Em sua contestação, a CEF argumenta que "em verdade, o autor solicitou o cancelamento do cartão, como narra na exordial.
No entanto, omite a informação de que os saques foram realizados antes da solicitação do bloqueio.
As compras foram realizadas no dia 28.09.2024 até as 8 horas (parecer técnico anexo), antes do cancelamento do cartão de débito que ocorreu as 08hs e 4 minutos e 41 segundos. [...] Ademais, os questionamentos e solicitações elencadas, na exordial, já foram objeto de elucidação no Procon (como aduz comprovação anexa).
No ofício ao Procon, explicamos que que o cartão FINAL 8594, utilizado para a realização da movimentação contestada, possui CHIP e que as transações foram efetivadas com a leitura do CHIP do cartão original e com uso da senha do cliente.
Portanto, os saques foram feitos com a senha pessoal do autor. [...] Ademais, conforme Contrato de Abertura de Conta (MO 37.105), qualquer prejuízo decorrente de uso do cartão por terceiros, extravio, furto ou roubo do cartão é de inteira responsabilidade do(a) cliente, até o momento da solicitação do seu bloqueio.
Nessas circunstâncias, a CAIXA somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações contestadas após o contato do(a) cliente com o banco.
Identificamos contato do cliente com a CAIXA, às 07h56min do dia 28/09/2024, através de Ligação para Central de Atendimento/Retorno mensagem SMS/Atendimento em Agência: gic: 28/09/2024 07:56:05 - 28/09/2024 08:07:07 4092807534691587.
Verifica-se, portanto, que a comunicação do(a) cliente à CAIXA ocorreu antes de PARTE das transações contestadas terem sido efetivadas, assim, por se tratar de PERDA/ROUBO/FURTO do cartão de débito, mas havendo contato do cliente em momento anterior à realização de uma ou mais transações financeiras contestadas, DEFERIMOS PARCIALMENTE a recomposição dos valores contestados, conforme disposto neste Parecer Técnico, situação que foi omitida pelo autor.
A Agência, após a emissão deste Parecer Técnico, tem o prazo de até 4 dias úteis para recompor a conta do cliente (para contestações com valores acima de R$10.000) e 1 dia útil (para contestações com valores até R$10.000). [...] Apesar da narrativa do autor, da análise de dados no sistema, verificamos que as compras foram feitas mediante uso de cartão físico, com leitura de chip e digitação de senha.".
Percebo que a CEF argumenta que, por conta de as transações terem sido realizadas com a leitura do chip e utilização de senha (ID 2173355722), a ré não possui responsabilidade sobre os valores subtraídos.
No entanto, é contraditório que a CEF, em sede administrativa, a CEF tenha reconhecido o dever de ressarcir parte dos valores (ID 2173355676), apenas porque algumas transações haviam sido efetuadas antes do contato do cliente, mesmo que essas transações tenham ocorrido pelo mesmo meio (mediante leitura de chip e digitação de senha).
Assim, entendo que, no caso em apreciação, para fins de devolução dos valores questionados, não se discute a forma como as transações foram efetuadas, mas, o momento em que a CEF teve ciência de que as transações poderiam ser indevidas.
Nesse ponto, a parte autora questiona justamente a inércia da CEF diante da absoluta atipicidade das transações questionadas, o que, de fato, causa espécie.
Vejamos: À análise do extrato de ID 2173355778, pp. 6-7, é possível verificar que foram realizadas 55 (cinquenta e cinco) transações entre as 06h21 e 08h00, sendo 50 compras e 5 saques, efetuadas com diferença de poucos minutos, algumas com diferença de segundos.
Tais movimentações, de fato, destoam consideravelmente do perfil médio de compra e consumo do autor, de acordo com os extratos anteriores (ID 2165253375, 2165253385, 2165253397).
No entanto, mesmo com tantas operações seguidas, a CEF não aplicou, em nenhum momento, qualquer bloqueio preventivo.
Nesse contexto, é importante ressaltar que as instituições financeiras têm o dever de prevenção da utilização de contas bancárias para a prática de atos ilícitos, o que autoriza até mesmo o seu encerramento quando há fortes suspeitas de irregularidades.
Há, nesse sentido, ato normativo do Banco Central do Brasil que autoriza as instituições bancárias a proceder ao encerramento de contas com indícios defraude, conforme disciplinam a Resolução 4.753 de 26/09/2019.
De igual sorte, havendo movimentações absolutamente atípicas na conta do cliente, é dever da CEF identificar e bloquear tais transações.
Assim, se não tomou providências para proteger os valores constantes da conta do seu cliente, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, portanto, falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de reparação material e moral.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
SAQUE INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS CONSOANTE O PERFIL DA CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 STJ .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO .
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal - CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques fraudulentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelada . [...] 5.
Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal da conta pela autora.
As transações efetuadas destoam do perfil da correntista, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço. 6.
Correta a sentença apelada ao afastar a tese de culpa da vítima, levando em consideração, dentre outras circunstâncias, que a responsabilidade da CEF não está vinculada necessariamente à pessoa que realizou as transações e sim ao dispositivo e senha utilizados para a movimentação fraudulenta da conta, e que as movimentações bancárias foram atípicas e anômalas, já que realizadas através da INTERNET, em curto intervalo de tempo [menos de 1 hora] e a autora raramente promovia saques superiores a R$ 600,00 em sua conta-corrente e quando o fazia dirigia-se ao caixa de Lotérica ou em terminal eletrônico. 7.
Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . 8.
A CEF deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário. 9.
Apelação não provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10551762020214013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 29/05/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) Firmada a responsabilidade da ré, cabe fixar o valor da indenização.
Quanto ao dano material, não há dúvidas de que este corresponde ao desfalque na conta do autor, no montante de R$ 12.591,39 (doze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
Além disso, entendo que o autor também sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Decerto, o comportamento da requerida trouxe ao demandante inúmeros transtornos - por não ter admitido a falha administrativa, gerando severa angústia ao consumidor.
Assim, quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Nesses termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora: a) a título de danos materiais, a importância de R$ 12.591,39 (doze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso - que considero como sendo a data da primeira transferência indevida (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se ofício de levantamento e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:52
Juntada de contestação
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27/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/01/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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