TRF1 - 1012861-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012861-44.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDALVA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDALVA FERNANDES - DF36551 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Idalva Fernandes em face da Fundação Cesgranrio, de seu presidente e da União Federal, visando à atribuição de dois pontos adicionais na prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais – Bloco 5, com a consequente alteração de sua Nota Final Ponderada de 74,00 para 76,00 pontos e reclassificação na lista de aprovados.
A impetrante, advogada regularmente inscrita na OAB/DF, alega ter apresentado documentação comprovando sete anos de experiência profissional em advocacia, mas sustenta que a banca examinadora reconheceu apenas cinco anos, atribuindo-lhe 5,5 pontos na prova de títulos (5 pontos pela experiência e 0,5 ponto por título de pós-graduação).
Argumenta que, caso os dois anos remanescentes fossem reconhecidos, sua Nota Final Ponderada (NFP) passaria para 76,00 pontos, melhorando sua posição no ranking do concurso e aumentando suas chances de convocação para o curso de formação, última etapa do certame.
Afirma que o indeferimento do recurso administrativo interposto foi tácito e desprovido de fundamentação, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
Destaca ainda a urgência da demanda, em razão da iminente homologação do concurso e da realização da terceira chamada para o curso de formação.
Juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2173808812).
Pedido liminar indeferido (ID 2172974657).
Na sequência, em petição datada de 04/04/2025, a Fundação Cesgranrio, por seus advogados, apresentou suas informações e defesa.
Alegou que todos os procedimentos de avaliação de títulos seguiram rigorosamente o edital do certame, em especial os subitens 7.1.3.15 e 9.3, destacando que somente os recursos providos recebem resposta individualizada, nos termos do subitem 9.3.2 do edital.
Defendeu, ainda, que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, inexistindo ilegalidade que justificasse a revisão judicial da pontuação atribuída à impetrante (Informações da Fundação Cesgranrio – ID 2180520367).
Por fim, o Ministério Público Federal, em manifestação datada de 09/04/2025, informou não haver interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito ( ID 2181315722). É o relatório.
II – Fundamentação: A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória.
Há prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado.
Adentra-se ao mérito.
A questão central cinge-se à ausência de motivação individualizada no indeferimento do recurso administrativo interposto pela candidata, circunstância que, em tese, afronta o art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, além de princípios constitucionais como a legalidade, a publicidade, o contraditório e a ampla defesa. É pacífico o entendimento, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, de que o controle judicial de atos administrativos em concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade, isonomia e razoabilidade, sendo vedada a substituição do juízo de mérito da banca examinadora pelo do Poder Judiciário.
Todavia, o mesmo entendimento jurisprudencial admite a intervenção judicial nos casos de ilegalidade flagrante, como é o caso da ausência de fundamentação nos atos administrativos decisórios.
A pretensão da impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2172157788.
Vejamos: O art. 50 da Lei n.º 9.784/1999 determina que os atos administrativos que decidam processos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, especialmente nos casos de indeferimento de pedidos ou recursos.
Confira-se: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; No caso dos autos, restou incontroverso que a candidata interpôs recurso administrativo, visando à reconsideração da pontuação atribuída na fase de títulos, apontando argumentos e fundamentos para tanto.
Contudo, a decisão que indeferiu o recurso deixou de apresentar qualquer motivação individualizada ou exposição de fundamentos fáticos e jurídicos concretos.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado e sua eventual conformidade com o edital.
Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso da candidata, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame.
A alegação da banca examinadora, no sentido de que apenas os recursos providos teriam motivação pública, não exime a Administração Pública da obrigação legal de motivar todos os seus atos decisórios, inclusive aqueles que resultem no indeferimento de pleitos administrativos.
A ausência de motivação impede o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois impossibilita que o administrado compreenda as razões da negativa e, caso queira, busque sua correção pelos meios adequados.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida e antecipada incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/02/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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