TRF1 - 1001874-25.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:04
Juntada de pedido de desistência de recurso
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26/06/2025 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001874-25.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEYCE KELLY LOPES DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA - GO29604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, serviços gerais, alegando incapacidade psiquiátrica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2185391944).
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) c), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:06
Juntada de manifestação
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09/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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08/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:03
Juntada de laudo de perícia médica
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11/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
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07/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:54
Juntada de manifestação
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01/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:45
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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31/03/2025 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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