TRF1 - 0000146-36.2012.4.01.3822
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ponte Nova-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 20:34
Baixa Definitiva
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01/09/2022 20:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:31
Decorrido prazo de MOFAP LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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09/05/2022 16:28
Juntada de Documento RPV
-
10/03/2022 16:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
10/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/03/2022 02:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:09
Juntada de manifestação
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15/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/02/2022 13:34
Expedição de Documento RPV.
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11/01/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 17:49
Proferida decisão interlocutória
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10/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:43
Juntada de manifestação
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22/07/2021 22:59
Juntada de manifestação
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28/06/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 23:27
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 00:14
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO em 29/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:52
Juntada de manifestação
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07/04/2021 05:05
Publicado Intimação polo passivo em 07/04/2021.
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07/04/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1 Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente pela Caixa Econômica Federal, posteriormente sucedida pela UNIÃO, contra a MOFAP LTDA. - ME, em decorrência de dívida relativa ao FGTS. 1.2 A ação foi ajuizada em 02/02/2004 perante a Justiça Estadual de Ponte Nova. 1.3 Após regular processamento, em outubro de 2012 declinou-se da competência para esta Subseção (fl. 175 do Id. 328720889). 1.4 Em 16/01/2013 foi determinada a suspensão pelo prazo de uma ano, tendo feito sido suspenso em 03/09/2013. 1.5 Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, foi o processo arquivado em 18/09/2014 (fl. 215 do Id. 328720889). 1.6 Em 14/05/2020 a instituição financeira foi intimada para dizer sobre a prescrição intercorrente, tendo se manifestado no Id. 331888352, momento em que requereu apenas que fosse observado o § 5º do art. 40 da LEF. 1.7 Por intermédio de petição inserida no Id. 374903356 a executada arguiu a prescrição intercorrente, tendo a União reiterado sua manifestação de Id. 331888352, no sentido de ser desnecessária sua oitiva. É o relatório.
Decido. 2.1 Tratando-se de prescrição das dívidas do FGTS o STF, no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da sistemática da repercussão geral), mudou o entendimento quanto ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, de 30 para 5 anos, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que esses dispositivos ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, modulando seus efeitos, nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (Voto Min.
Gilmar Mendes, relator, ARE 709212, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, DJe 18.2.2015) 2.2 Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...] (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Assim, seguindo a orientação do STF, o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de 5 anos, prazo este também aplicável à prescrição intercorrente. 2.3
Por outro lado, o STF determinou que para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da publicação da decisão, que se deu em 18/02/2015.
Assim, in casu, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 18/09/2014, após o fim do prazo de suspensão, com o despacho que ordenou o arquivamento do processo.
Dessa forma, observar-se-ia a prescrição intercorrente trintenária, que só ocorreria em 19/09/2044.
Contudo, seguindo a modulação feita pelo Supremo, deve-se aplicar o prazo de 5 anos, a partir da publicação da decisão (18/02/2015), mesmo para os processos já em curso, uma vez que essa prescrição ocorre primeiro no caso concreto. 2.4 Fixado esse ponto, o prazo da prescrição intercorrente, na espécie, deve ter como termo inicial 18/02/2015, tendo por base o prazo de 5 anos, nos termos do que decidido pelo STF no ARE 709212, implementando-se em 18/02/2020.
Lado outro, compulsando os autos observo que o credor só peticionou no processo quando já havia se consumado a prescrição intercorrente.
Ainda se assim não fosse, segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento da Tese 568, somente a “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Assim, a manifestação da exequente, além de ter ocorrido após a ocorrência da prescrição intercorrente, se limitou a requerer dispensa da vista dos autos, motivo pelo qual não seria apta, ainda que tempestiva, para interromper a prescrição, conforme precedente vinculante da jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 3.1 Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3.2 Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Ponte Nova, 24 de março de 2021.
Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal -
05/04/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/12/2020 12:37
Juntada de manifestação
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15/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 01:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:35
Juntada de manifestação
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04/11/2020 04:32
Decorrido prazo de AUGUSTO PINHEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:12
Juntada de manifestação
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14/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 08:11
Juntada de volume
-
14/09/2020 08:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/08/2020 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2020 12:06
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PARA DIGITALIZAÇÃO -PGF JUIZ DE FORA -MG
-
14/05/2020 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2020 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2014 14:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
18/09/2014 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/09/2013 13:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
03/09/2013 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2013 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/08/2013 10:24
OFICIO EXPEDIDO - N. 165/2013
-
19/08/2013 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/08/2013 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2013 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2013 14:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2013 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2013 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2013 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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22/01/2013 07:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/01/2013 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/01/2013 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2013 16:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2012 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2012 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2012 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2012 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2012 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2012 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
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08/11/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2012 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/10/2012 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 10:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/10/2012 09:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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