TRF1 - 1000950-14.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS CEZARIO em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000950-14.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA DOS SANTOS CEZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIEL PEREIRA LOPES - GO52798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, dona de casa, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2181862844).
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) c), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS CEZARIO em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
23/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 14:21
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2025 21:44
Juntada de manifestação
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS CEZARIO em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 13:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
14/02/2025 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011214-89.2022.4.01.3700
Antonia Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2022 16:13
Processo nº 1083616-39.2024.4.01.3300
Carla Moreira Chagas
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Marlizia Maia Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 11:58
Processo nº 1006146-56.2025.4.01.3700
Rafaela Viana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Cristina Pereira Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 09:05
Processo nº 1008878-65.2024.4.01.3305
Maria do Rosario Rodrigues de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 11:41
Processo nº 1008470-32.2024.4.01.3901
Aline Ferreira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 12:55