TRF1 - 1016849-95.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CAMILA BRITO DAMASCENO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAMILA BRITO DAMASCENO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016849-95.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA BRITO DAMASCENO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora provimento jurisdicional para determinar a abertura de conta corrente junto à instituição financeira requerida, a fim de que receba valores referentes ao programa Bolsa Família.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca especificamente da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos do serviço, o referido diploma legal adotou a teoria da responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa para a sua caracterização.É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, impõe trazer à colação a definição legal, verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Destacou-se) Infere-se do artigo supracitado que o conceito de fornecedor abrange todo aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, sendo certo já se encontrar superada a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, estando, inclusive, pacificada a matéria por intermédio da súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Realizada a digressão acima acerca da responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, com base nos dispositivos legais analisados, resta evidente que para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a existência dos seguintes elementos: defeito do serviço (consubstanciado em vício gerador de dano ao consumidor) e nexo causal entre a prestação do serviço e o dano causado ao consumidor.
Adiante-se, desde já, que nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que tendo prestado o serviço o defeito inexiste (inciso I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), o que aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar.
Pois bem.
No caso em tela, a demandante afirma que tentou diversas vezes abrir uma conta bancária junto à CEF para recebimento de valores referente ao Programa Bolsa Família, mas que não consegue.
Conta que a CEF teria lhe informado que, em 2017, houve uma transação indevida na conta bancária da requerente, motivo pelo qual a Caixa encerrou referida conta.
Prossegue dizendo que está gestante, com gravidez de risco e que precisa da abertura de conta bancária junto à CEF.
A CEF, em sede de contestação, defende a inexistência de danos.
Sustenta que a Requerente tenta se aventurar juridicamente buscando tutela jurisdicional pleiteando indenização infundada.
Com razão a CEF.
Em exame às peças constantes dos autos, verifica-se que não há no presente caderno processual qualquer documento que demonstre a veracidade das alegações da requerente.
Nem mesmo a comprovação de bloqueio/encerramento de conta e/ou de solicitação da demandante para reabertura há nos autos.
A presente ação foi instruída somente com documentos pessoais da autora e relatórios médicos, estes que não comprovam qualquer tipo de impedimento em abrir e/ou reativar uma conta bancária junto à CEF, ônus que caberia à demandante por força do art. 373, I, do CPC.
Entendo, assim, que não houve comprovação de qualquer falha por parte da Ré, razão pela qual não há que se falar com indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILA BRITO DAMASCENO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:21
Juntada de contestação
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03/12/2024 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA BRITO DAMASCENO - CPF: *73.***.*56-67 (AUTOR)
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02/12/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/10/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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