TRF1 - 1018548-81.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018548-81.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERIC GERHARD FAVREAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANA CAROLINA VIEIRA KREISCHER - MT24132/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FREDERIC GERHARD FAVREAU TAYANA CAROLINA VIEIRA KREISCHER - (OAB: MT24132/O) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de procuração devidamente assinado, na forma do art. 104, § 1º, do CPC, bem como apresentar declaração de hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1018548-81.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERIC GERHARD FAVREAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANA CAROLINA VIEIRA KREISCHER - MT24132/O POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Frederic Gerhard Favreau em ação de autorização judicial de permanência por razões humanitárias, cumulada com pedido de tutela de urgência, visando à sua permanência provisória em território brasileiro, diante de grave quadro de saúde e da existência de vínculos familiares consolidados no país.
Alega que é cidadão alemão, aposentado e idoso, que se encontra no Brasil na condição de turista desde 21/03/2025.
Durante sua estadia, foi acometido por enfermidade grave, sendo internado por mais de 15 dias no Hospital Municipal de Cuiabá, onde lhe foi diagnosticada doença renal crônica terminal, em estágio V.
Desde 04/04/2025, está submetido a sessões regulares de hemodiálise, atualmente sem previsão de alta.
No momento, encontra-se novamente internado após procedimento cirúrgico.
O requerente alega possuir laços familiares sólidos com o Brasil, sendo pai de filho brasileiro nato e companheiro de cidadã brasileira, com quem convive há mais de duas décadas.
Esclarece, ainda, que o pedido de regularização migratória foi protocolado junto à Polícia Federal, mas sequer foi processado por ausência de documentos de difícil obtenção, a exemplo da certidão negativa de antecedentes criminais expedida por autoridade alemã e da própria certidão de nascimento.
A pretensão é pela concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para autorizar sua permanência provisória no Brasil, impedindo eventual imposição de sanções administrativas, tais como multa ou deportação, até o julgamento final da ação. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposição do art. 300 do CPC.
No caso, o autor busca o direito de permanecer no território brasileiro em razão de tratamento médico e internação hospitalar, conforme de depreende dos documentos abaixo: a) ID 2193233166: b) ID 2193233298: c) ID 2193233397: Nesta condição, entendo que o fumus boni iuris encontra-se presente, ante a plausibilidade jurídica do direito invocado.
A Constituição Federal assegura a todos os que se encontram em território nacional o direito à saúde (art. 6º e art. 196), a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à convivência familiar (art. 226) e à proteção integral da pessoa idosa (art. 230).
Além disso, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em seu art. 30, prevê a possibilidade de autorização de residência para tratamento de saúde, razões humanitárias e por reunião familiar, exatamente nas hipóteses aqui delineadas.
Cita-se: Art. 30.
A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; i) reunião familiar; (...) O periculum in mora igualmente resta evidenciado diante da iminência de esgotamento do prazo legal de estada como turista e da possibilidade de imposição de sanções administrativas em virtude de situação migratória irregular.
Destaca-se, ainda, que a condição clínica do requerente impõe continuidade ininterrupta do tratamento no país, sendo seu retorno à Alemanha inviável neste momento, tanto por restrições médicas quanto pela ausência de meios materiais e de estrutura familiar adequada.
Não se verifica, ademais, risco de irreversibilidade da medida ora requerida, uma vez que sua natureza é precária e provisória, limitada ao período necessário à tramitação regular do processo e à superação da situação emergencial apresentada.
Por fim, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido da preservação dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar, mesmo quando se trata de estrangeiro em situação migratória irregular.
Nesse sentido, é relevante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.898/DF, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da deportação de estrangeiro com filho brasileiro.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: 1.
Autorizar, em caráter excepcional e provisório, a permanência de Frederic Gerhard Favreau em território brasileiro, com fundamento na necessidade de tratamento de saúde, razões humanitárias e vínculos familiares; 2.
Determinar à Polícia Federal que se abstenha de aplicar quaisquer sanções administrativas decorrentes do esgotamento do prazo de permanência como turista, notadamente multa, deportação, repatriação ou retirada coercitiva, enquanto perdurar esta autorização provisória; 3.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de procuração devidamente assinado, na forma do art. 104, § 1º, do CPC, bem como apresentar declaração de hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Juína-MT, 19 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Plantão Judicial -
19/06/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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