TRF1 - 1000880-06.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 10:32
Juntada de Informação
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14/07/2025 08:53
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BIANCA BRITO ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:12
Juntada de Informação
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03/07/2025 13:55
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000880-06.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA BRITO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES - BA44043 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Busca a parte autora a indenização por danos materiais e morais, supostamente sofridos, em razão de falha na prestação de serviços pela Ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca especificamente da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos do serviço, o referido diploma legal adotou a teoria da responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa para a sua caracterização.É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, impõe trazer à colação a definição legal, verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Destacou-se) Infere-se do artigo supracitado que o conceito de fornecedor abrange todo aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, sendo certo já se encontrar superada a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, estando, inclusive, pacificada a matéria por intermédio da súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Realizada a digressão acima acerca da responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, com base nos dispositivos legais analisados, resta evidente que para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a existência dos seguintes elementos: defeito do serviço (consubstanciado em vício gerador de dano ao consumidor) e nexo causal entre a prestação do serviço e o dano causado ao consumidor.
Adiante-se, desde já, que nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que tendo prestado o serviço o defeito inexiste (inciso I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), o que aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora afirma que, em 24 de outubro de 2024, recebeu mensagens mediante aplicativo WhatsApp do número (11) 94396-0502, oferecendo investimentos em renda fixa, dentre outros, momento em que foi informada que receberia uma ligação para esclarecimento das ofertas e produtos.
Prossegue dizendo que, ao atender a ligação, não ouviu qualquer informação e ao olhar para a tela do seu celular percebeu que se tratava de uma chamada de vídeo e o seu celular havia, naquele momento, sido “invadido”.
Relata que não conseguia desligar ou fazer qualquer alteração no seu aparelho celular, e que, após conseguir ter controle novamente sobre o seu celular, não conseguia acessar o aplicativo da Ré, que apresentava erro.
Informa que, na ocasião, foram subtraídos de sua conta bancária a importância de R$ 8.580,00 (oito mil e quinhentos e oitenta reais), decorrente de transferências (mediante PIX): uma no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta CNPJ nº. 57.***.***/0001-00 e outra no valor de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais).
Acresce que entrou em contato com o Banco, ora réu, nos dias 02/11/2024 (protocolo nº. 99.***.***/0106-18), presencialmente no dia 06/11/2024 e por ligação no dia 11/11/2024 (protocolo nº. 41111135301375542) recebendo sempre a informação de que a Instituição Financeira iria analisar o referido caso.
Em sede de contestação, a CEF informou o seguinte: “(...) após a Contestação Administrativa, e a CAIXA envidou todos os esforços para tentar solucionar a questão levantada pelo cliente, sendo que apurou que não houve fraude ou falha na prestação do serviço, uma vez que a transferência foi efetivada do próprio aparelho do autor.
Ao que tudo indica, houve uma instalação pela própria cliente de um aplicativo de acesso remoto, ou seja, um dispositivo como celular ou computador, consegue acessar remotamente outro dispositivo. [...] As transações realizadas dia 24/10/2024 por meio DISPOSITIVO MOVEL identificador “560212943126D003”, cadastrado pelo cliente EM 26/12/2023, conforme telas, cuja efetivação das transações ocorreram com o uso da Assinatura Eletrônica cadastrada pelo (a) cliente e o acesso ao Internet Banking CAIXA, com a senha de internet cadastrada pelo cliente, que é pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento. [..] (...) a autenticação demonstra que partiu do aparelho 560212943126D003, que estava cadastrado para utilização desde 26/12/2023: [...] Não foram realizadas alterações das credenciais de acesso, tampouco houve alteração de Assinatura Eletrônica da conta, portanto, foram utilizadas as credenciais e senhas cadastradas pelo titular da conta e lembramos que a segurança e guarda das senhas para acesso à conta são responsabilidade do cliente.”(grifei) Os prints de telas acostados ao ID 2177940422– pag. 4/5 indicam que autenticação para as transações partiu do aparelho da autora (código da máquina: 560212943126D003), este que estava cadastrado para utilização junto à instituição financeira desde 2023, o que somente seria possível com o uso da senha pessoal e assinatura eletrônica cadastrada pela demandante.
Adianto, de logo, que se as transações em questão foram possíveis é porque o limite diário indicado pela autora permitia.
Sabe-se que quando um cliente altera o limite diário para transferências/pagamentos, somente após um tempo, normalmente 24 horas após a alteração, é que é possível realizar as transações.
Neste caso, a CEF informa que não foram realizadas alterações nas credenciais de acesso ou assinatura eletrônica.
Assim, em que pese a parte autora alegar ter sido vítima de fraude, entendo que a CEF não pode ser responsabilizada na hipótese.
Isso porque, conforme averiguado pela CEF, as transações contestadas foram realizadas a partir de dispositivo cadastrado para acesso e movimentação da conta, mediante o uso das senhas cadastradas pelo cliente, pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.
Frise-se que as senhas dos cartões bancários e/ou dispositivos cadastrados são de uso pessoal e intransferível, um conjunto de caracteres que pertence ao titular e não deve ser partilhado com terceiros.
A senha é uma ferramenta de proteção de acesso e cabe ao titular da conta e/ou cartão a escolha desta, não cabendo à CEF qualquer responsabilidade quanto à escolha ou uso da senha.
Ademais, no caso em questão, certo é que a suposta fraude somente foi possível porque a autora aceitou a ligação de vídeo, esta que teria possibilitado à invasão de terceiros em seu aparelho celular e aplicativos ali constantes, como o do banco réu.
Mas não é só.
Causa estranheza o fato de que, embora a autora alegue que, após receber a ligação, teria perdido o controle do seu aparelho celular, e que ao retomar o controle as transações já teriam ocorrido, o print de tela acostado pela própria demandante (ID 2167860320) indica que foram feitas duas ligações de vídeo, uma de sete minutos e outra de seis minutos.
Logo após ainda teve um áudio de 22 segundos.
Não há comprovação pela autora do teor dessas ligações e áudio, ao menos este último ela poderia ter acostado aos autos, a fim de demonstrar a veracidade do quanto narrado na inicial, o que não ocorreu.
Entendo, assim, que, no caso concreto, a CEF se desincumbiu a contento de seu ônus de demonstrar a inexistência do defeito.
Isto é, se a parte autora foi vítima de um golpe por terceiros, este ocorreu sem a participação, conveniência ou omissão da CEF, de modo que não pode a instituição financeira ser obrigada a ressarcir dano se este não foi causado com sua participação.
Reforço que não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco.
Logo, não vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dano moral e/ou material a ser reparado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benéficos da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:28
Juntada de contestação
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04/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/01/2025 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 13:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/01/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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