TRF1 - 1002278-03.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:05
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1002278-03.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP999, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222, LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA - MA23084, GABRIEL DA SILVA PONTES - AP3183, WILMAR PINTO DE CASTRO JUNIOR - PA013489 e DOUGLAS LUIZ PANTOJA CASTRO - AP5585 DECISÃO EMENTA: DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DESVIO DE VERBAS FEDERAIS) E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE PREFEITO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO HC 232.627/DF (STF).
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF1.
Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Giodilson Pinheiro Borges, então Prefeito de Mazagão/AP, Rubens Benevides da Costa Filho, Sandro Raimundo Gomes Barreto e Lucélia Benevides Carneiro, imputando-lhes (i) desvio de R$ 500.000,00 do Convênio n.º 197/PCN/2014 (Siconv n.º 801591) destinado à construção de quadra poliesportiva e campo de areia, com execução física de apenas 34,49 % da obra e dano atualizado de R$ 378.011,59, e (ii) falsidade ideológica em boletins de medição fraudulentos que respaldaram pagamentos fictícios de R$ 294.501,72 à Construtora Benevides Ltda.
Fatos ocorridos entre 15.08.2015 e 31.12.2016, quando o primeiro denunciado ocupava o cargo de Prefeito, ordenador das despesas municipais.
Questão em discussão: definir se, à vista do HC 232.627/DF (STF, Pleno, j. 11.03.2025), subsiste a prerrogativa de foro e, por consequência, se a competência para processar e julgar a ação penal pertence ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao juízo federal de primeiro grau.
Fundamentos da decisão: 3.1.
Os crimes imputados foram praticados no exercício do cargo e em razão das funções do denunciado que detinha prerrogativa de foro (CF/1988, art. 29, X). 3.2.
O HC 232.627/DF superou parcialmente a AP 937 QO/RJ (STF) e fixou a tese de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal se iniciem depois de cessado o mandato. 3.3.
Resguardada a prerrogativa, compete ao tribunal de segundo grau deliberar sobre eventual desmembramento em relação a corréus sem foro (precedente TRF3, HC 0011878-43.2013.4.03.0000). 3.4.
Súmulas 208 e 702 do STJ reforçam a competência da Justiça Federal de segundo grau para julgar prefeitos por desvio de verbas federais.
Dispositivo: declinada a competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; expedidas intimações eletrônicas às partes (prazo: 5 dias) e, não havendo insurgência, remessa dos autos com as homenagens de estilo.
Tese de julgamento: “1.
A prerrogativa de foro subsiste para crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento. 2.
A definição sobre eventual desmembramento do feito cabe ao tribunal de segundo grau quando existir autoridade com foro privilegiado.” Chamo o feito à ordem.
A denúncia do Ministério Público Federal atribui a Giodilson Pinheiro Borges, então Prefeito de Mazagão/AP, a prática dos crimes de desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do DL 201/1967) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), pois, entre 15/8/2015 e 31/12/2016, recebeu R$ 500.000,00 do Convênio n.º 197/PCN/2014 (Siconv n.º 801591) para construir uma quadra poliesportiva e um campo de areia, executou apenas 34,49 % da obra e, mesmo assim, autorizou pagamentos fictícios de R$ 294.501,72 à Construtora Benevides Ltda. — gerida pelo corréu Rubens Benevides da Costa Filho —, respaldado por boletins de medição fraudulentos firmados pelos engenheiros Sandro Raimundo Gomes Barreto (fiscal da obra) e Lucélia Benevides Carneiro (engenheira da contratada), acarretando dano atualizado de R$ 378.011,59; todos respondem em concurso material pelos referidos delitos, com especial gravidade quanto ao ex-prefeito, que, na posição de ordenador de despesa, foi o principal artífice do desvio dos recursos federais confiados à municipalidade.
Nessa senda, trata-se de ação penal que tramita neste juízo de primeiro grau, tendo como um dos réus autoridade que, à época dos fatos, exercia cargo com prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Prefeito), consoante art. 29, inciso X, da Constituição Federal e súmula 208 e 702 do STJ.
Súmula 208 STJ.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 702 STJ.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 937 QO/RJ, em 03/05/2018, firmou a tese de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e (ii) após o encerramento da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se manteria em razão de o agente público ocupar ou deixar de ocupar o cargo, por qualquer motivo.
Contudo, o Plenário do STF, em recente julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sessão realizada em 12/03/2025, alterou parcialmente o entendimento antes fixado, superando o item (ii) da tese anteriormente firmada e consignou a aplicação imediata deste novo entendimento.
Vejamos.
O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Conforme o novo entendimento, subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente ao término do exercício funcional.
No caso em exame, os fatos imputados aos acusados ocorreram durante o exercício de função que confere prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e guardam relação direta com as atribuições do cargo então ocupado.
Ainda que o réu tenha deixado o cargo, nos termos da novel orientação jurisprudencial, a competência permanece atribuída à Corte Regional.
Ademais, sendo constatada a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, cabe exclusivamente ao órgão judiciário de hierarquia superior a avaliação sobre a conveniência e oportunidade quanto ao eventual desmembramento do feito com relação a eventuais investigados sem prerrogativa.
Trata-se de entendimento já consolidado, a exemplo do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC 0011878-43.2013.4.03.0000, no qual se assentou que: HC 0011878-43.2013.4.03.0000 – TRF3 – Primeira Turma – Rel.
Juiz Convocado Márcio Mesquita – e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2013: “8.
Constatada a presença de conversas relacionadas a pessoas detentoras de foro privilegiado, de conteúdo criminoso, em tese, não caberia ao Juízo de primeiro grau a continuidade da presidência da investigação, tampouco a autorização de medidas relativas a ela, como a prorrogação de interceptação telefônica. 9.
Tampouco caberia ao Juízo impetrado acolher o desmembramento do feito, promovido de maneira indireta pelo Procurador da República de Jales/SP, ao oferecer a denúncia apenas contra os investigados sem prerrogativa de foro, e remeter à Procuradoria Regional cópia do procedimento para investigação das pessoas com prerrogativa de foro. 10.
Tal manobra não poderia ter sido efetuada, dado que o envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro nas investigações era da ciência do MPF de Jales/SP e do Juízo impetrado.
Seria de rigor a remessa pela autoridade judiciária de nível hierárquico inferior à autoridade judiciária de nível hierárquico superior dos autos do inquérito e todos os seus incidentes, sendo descabido o desmembramento indireto do feito mediante oferecimento de denúncia contra as pessoas sem prerrogativa de foro e a remessa de peças para continuidade das investigações com relação às autoridades com esta prerrogativa. 11.
Cabe ao órgão judiciário de hierarquia superior o juízo de conveniência e oportunidade quanto à eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro.” Assim, diante da existência de autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como do entendimento consolidado de que a competência para decidir sobre o eventual desmembramento do feito é do Tribunal de segundo grau, impõe-se o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do decidido no HC 232.627/DF, observando-se o atual entendimento consolidado pelo Plenário daquela Corte. a) Intime-se as partes via Pje.
Prazo: 05 (cinco) dias. b) Sem insurgência, remetam-se os autos ao TRF1, com nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
PEDRO H.
CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP -
23/06/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:32
Declarada incompetência
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18/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:34
Juntada de substabelecimento
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:44
Juntada de alegações/razões finais
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24/03/2025 22:18
Juntada de alegações/razões finais
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24/03/2025 12:55
Juntada de alegações/razões finais
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:53
Juntada de alegações/razões finais
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07/03/2025 17:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:15, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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10/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:43
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:44
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 27/01/2025 23:59.
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11/01/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2025 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOÃO DA SILVA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 08:46
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2024 08:17
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 16:53
Juntada de renúncia de mandato
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25/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:15, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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19/11/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:12
Juntada de renúncia de mandato
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10/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:00
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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24/08/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:56
Juntada de parecer
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27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:32
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:30
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 16:47
Juntada de manifestação
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22/06/2023 09:42
Juntada de procuração
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17/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:28
Juntada de manifestação
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15/06/2023 19:01
Juntada de manifestação
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15/06/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 03:41
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 18:17
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 16:45
Juntada de manifestação
-
08/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 12:06
Outras Decisões
-
22/07/2022 14:41
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
20/07/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:27
Juntada de resposta à acusação
-
14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 16:18
Juntada de diligência
-
06/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:59
Juntada de diligência
-
06/05/2022 20:55
Juntada de diligência
-
28/04/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:57
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 00:59
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:46
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 00:30
Juntada de defesa prévia
-
01/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 21:52
Juntada de diligência
-
29/06/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 03:11
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:34
Juntada de diligência
-
25/06/2021 15:23
Juntada de parecer
-
24/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:41
Juntada de diligência
-
17/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 13:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 11:14
Juntada de diligência
-
01/06/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
07/12/2020 15:29
Juntada de parecer
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:27
Juntada de Certidão.
-
25/11/2020 13:00
Juntada de Certidão.
-
24/11/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2020 20:24
Juntada de defesa prévia
-
26/10/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 12:55
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/10/2020 11:11
Juntada de diligência
-
02/10/2020 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/10/2020 10:39
Juntada de diligência
-
21/09/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/07/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 13:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 17:52
Juntada de Petição intercorrente
-
14/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 15:32
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2020 17:07
Recebida a denúncia
-
10/04/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 16:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/04/2020 16:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/04/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
23/03/2020 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/03/2020 14:53
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
23/03/2020 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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