TRF1 - 1022943-15.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1022943-15.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIANE MACHADO MORAIS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 17 do NCPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Conforme ensinamento doutrinário, o interesse de agir constitui uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, comportando em seus desmembramentos o interesse – necessidade, consistente na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse – adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional e interesse – utilidade, na medida em que o provimento judicial deve traduzir algum proveito prático para a parte.
Nesse contexto, considerando que a parte autora já recebeu o benefício que ora pleiteia, conforme se observa do processo administrativo em anexo, reputo configurada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC.
Não há custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
01/09/2022 17:27
Juntada de manifestação
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25/07/2022 08:39
Juntada de contestação
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20/07/2022 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:31
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/05/2022 21:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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