TRF1 - 1028056-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação – Sentença – Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7° VARA Processo n. : 1028056-60.2025.4.01.3500 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante : GENIVALDO BARBOSA DA SILVA E OUTRO Embargado(a) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º).
Em se tratando de lei especial, não se aplica a norma geral do CPC, a qual dispensa a garantia para embargar.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE. 1.
A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, o que implicaria adentrar na competência reservada ao Excelso Pretório. 2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF. 3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES. 5.
Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 295.891/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) (grifei) Ocorre que, ainda segundo a jurisprudência pacífica do e.
STJ, a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal poderá ser excepcionalmente afastada caso a parte embargante comprove, de maneira inequívoca, que não possui patrimônio suficiente para garantia do crédito exequendo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) (sem destaques no original) (sem destaques no original) Saliento, por oportuno, que, nos termos do precedente acima referido, permanecerá a obrigação de garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal mesmo na hipótese de o executado/embargante ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso em análise, os documentos carreados aos autos pela parte embargante não trazem elementos consistentes que possam afastar referida exigência legal, nem demonstram de forma inequívoca a hipossuficiência da demandante (pessoa física).
Anote-se que, tratando-se o executado de empresário individual, foi carreada aos autos apenas a DCTF e DIRF referentes à pessoa jurídica, inexistindo qualquer documentação referente ao patrimônio da pessoa física.
Pelo exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de comprovar, mediante documentação idônea, a sua hipossuficiência ou a necessária garantia do juízo, considerando o montante total da execução devidamente atualizado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Oportunamente, conclusos.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
20/05/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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